"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


domingo, 28 de março de 2010

Tribunal do Juri - Continuação

Entendendo a História do Tribunal do Júri no mundo e no Brasil, suas implicações na aplicação do Direito Penal, em que pessoas do povo julgam aqueles que cometeram Crimes Contra a Pessoa - Artigos 121 a 128 do Código Penal Pátrio.

Encontrei um texto do Dr.Paulo Rogério Alves Ferreira, Advogado criminalista na cidade de Telêmaco Borba - PR, Pós-graduando em modernas tendências do direito penal pelo instituto Busato de Ensino - Ponta Grossa - PR.

Transcrevi alguns trechos e espero que gostem:

"...Impossível falar do mais apaixonante instituto no nosso ordenamento jurídico sem fazer menção às divergências existentes na doutrina sobre sua origem. Estas são tamanhas que não encontramos autores com audácia suficiente para afirmar com certeza seu efetivo surgimento. Tal variação é perfeitamente compreensível, pois a falta de acervos históricos contundentes e específicos, o fato deste instituto fincar raízes no direito que sempre acompanhou as massas humanas, principalmente as mais antigas e, também, o fato de não se conseguir encontrar um indício essencial à identificação de seu surgimento. Veremos mais adiante que para algumas correntes de pensamento o simples fato de se atribuir a um grupo de pessoas o dever ou direito de analisar e julgar algo já basta para configurar o surgimento do instituto Tribunal do Júri. Noutro norte verificaremos também que para os doutrinadores mais céticos são necessários alguns requisitos e características para receber o status de Tribunal do Júri. Como aqui não é o lugar ideal, não tomaremos qualquer posicionamento, limitamo-nos a um breve apanhato histórico e sua evolução no Brasil e no mundo.."

"...Sobre o contexto atual do Júri no Brasil versaremos sobre a efetiva funcionalidade deste instituto, já que grande parte da doutrina questiona sua forma e efetividade, para tanto abordaremos o comportamento e escolha dos jurados que compõem o conselho de sentença, a disparidade existente entre acusação e defesa em plenário e a pressão que a mídia exerce em nossa sociedade e de que forma pode interferir no julgamento popular. Abordaremos ainda a corrente doutrinaria que defende a supressão do Tribunal do Júri do ordenamento jurídico brasileiro, muito embora não concordando com tal pensamento, versaremos também sobre seus motivos e fundamentações..."

"..A gravidade dos fatos varia com o passar dos anos, assim como os acontecimentos, os fatos típicos ou atípicos e a autenticidade moral dos poderes. Desta forma, entendemos que um corpo de jurados formado por pessoas socialmente elogiáveis seja a melhor forma para se apreciar a culpabilidade de quem comete crimes dolosos contra a vida. Um corpo de jurados não esta vinculado a nenhum órgão governamental, tão pouco esta obrigado a decidir de acordo com preceitos legais, fundamentam suas decisões apenas na íntima convicção e no fator mesológico. Assim, podemos afirmar que o Tribunal do Júri é o retrato da sociedade no tempo. Exemplo disso são os casos em que o marido surpreende sua esposa nos braços do amante, motivado pelo impulso dá cabo a vida dos dois. Em tempos passados era exemplo clássico de legitima defesa da honra, aplicando-se então a excludente de ilicitude. Hoje porem, as mesmas circunstancias do crime são ferrenhamente discutidas entre acusação e defesa e dificilmente aquela excludente se aplica, na maioria das vezes nem mesmo a defesa sustenta essa tese, pois, sabe-se que esta ultrapassada..."

"...Queremos dizer com tudo isso é que um corpo de jurados, formado por pessoas extraídas do meio social onde os crimes são cometidos, desvinculadas de qualquer compromisso e seguindo a própria intuição é a melhor maneira para se julgar os acusados de determinados crimes, pois, estão inteirados dos valores sociais que vigoram no distrito do crime..."

"...Passamos a discutir se estes jurados cumprem seus papeis de Juizes populares, se estão preocupados com os resultados de seus julgamentos, se são de fato independentes, até que ponto a intima convicção prevalece no ato de julgar e se realmente julgam seus pares. O papel da acusação e defesa e a disparidade entre ambas, pressão da mídia e o descrédito do Júri..."

"..A influência da mídia: A inflação do direito penal em grande parte é causada pela comoção e pela sensação de insegurança coletiva propagada pela mídia de massa, que faz campanha com a ilusória idéia de que a ameaça de uma nova sanção ou da cominação de uma sanção mais rígida irá diminuir a criminalidade.[9]"

"...Com certeza os grandes meios de comunicação que quase sempre distorcem e potencializam os fatos não é o único responsável pela virtual sensação de insegurança, pelo alastramento das leis penais e pelos aumentos injustificados de pena, estes últimos na tentativa de solucionar conflitos das mais diferentes ordens. Mas sabemos e veremos adiante que a mídia de massa é fator preponderante na formação desses fenômenos..."

"...Atualmente, a violência é assunto atual e percebemos facilmente que determinadas noticias são transmitidas com maior ou menor intensidade pelos órgãos de imprensa, dando aspecto de grande ou pequena gravidade, influenciando negativa ou positivamente a opinião popular. A grande mídia não surgiu agora, sempre existiu nesse país, porem, com as facilidades de transmissão em tempo real pela televisão, radio e internet, a violência passou a ser vivenciada de forma coletiva e mais intensa. Gerando nesse aspecto, o medo multiplicado e vivido coletivamente em angustia e torna-se mais temido quanto menos pode ser identificado com transparência, sendo que o resultado dessa angustia é uma sensação de insegurança generalizada..."

"...Essa violência virtual serve de base para o recrudescimento dos instrumentos de controle social, impulsionando as grandes massas a exigir providencias urgentes, sanções rígidas e penas cruéis para conter a crescente e assustadora expansão da criminalidade. Todas essas informações que chegam em nossas casas fazem com que as pessoas passem a aceitar todas as “medidas contra o crime” sem pensar nas privações dos direitos individuais que estas medidas possam acarretar eventualmente no futuro..."

"...É de conhecimento de todos que os grandes veículos de comunicação focam seus trabalhos nos índices de audiência. Desta forma, as noticias nem sempre prendem-se na realidade dos fatos, sendo um produto construído de certa forma que a grande população aceita a idéia transmitida como sendo verdadeira. Daí podemos dizer também que não são todos os fatos ocorridos que chegam ao nosso conhecimento, as noticias quase sempre, são tendenciosas e precisam de um requisito para serem divulgadas, qual seja, elas tem que vender, precisam chamar a atenção de qualquer forma, mesmo que seja desvinculada da verdade..."

"...No Brasil as emissoras de televisão abertas possuem núcleos de jornalismo investigativo que não raras vezes apelam para o sensacionalismo e geram altos níveis de audiência, onde “a maioria das informações sobre a violência é acolhida acriticamente como tema de noticias e matérias curiosas, de disfunção social, cotidianamente transformada em relatos jornalísticos sensacionalistas, por suas características potencialmente dramáticas e aterrorizantes”.[10]"

"...Noutro norte, as vitimas dessas noticias manipuladas, que produzem manchetes de grande impacto e não se importam com os seus resultados no âmbito investigatório e processual, tem sua honra e imagem manchadas e suas reputações destruídas, já estão carimbados pela culpa mesmo antes do devido processo legal. Arma-se um linchamento midiático onde meros suspeitos são transformados em monstros..."

"...O poder quase absoluto exercido pela grande mídia é capaz de alterar a legislação federal para atender determinados casos, o legislado brasileiro se vê acuado e obrigado a ceder tais pressões. Podemos citar como exemplo o caso Daniela Peres filha da autora de novelas da rede Globo Gloria Peres que com ajuda da imprensa iniciou um grande movimento popular até conseguir o crime de homicídio qualificado no rol dos hediondos. Os casos das chacinas da candelária e de vigário geral que transformou homicídio quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio em crime hediondo. O mesmo aconteceu com o lendário caso das pílulas de farinha Microvilar, sem contar com a criação do RDD (regime disciplinar diferenciado) que viola vários dispositivos constitucionais..."

"...A influencia da mídia, que vai de um extremo a outro de nossa sociedade, que é capaz de pressionar o legislador e criar leis, exigir do poder judiciário (juiz togado) à proferir decisões neste ou naquele sentido, consegue com muita facilidade influenciar decisões do Tribunal do Júri. Quando isso acontece, acarreta uma grande inversão de valores no tocante a ônus probatório, deixa de existir a presunção de inocência e o “in dubio pro reo”. A acusação, como já vimos acima, conta com vários fatores a seu favor e em vários casos ainda recebe a forte ajuda da mídia o que torna a tarefa da defesa muito mais árdua. Atualmente, é possível afirmar que o ônus da prova não cabe mais a acusação, a presunção de inocência esta totalmente suprimida pelos vários fatores que já mostramos e principalmente pelo carimbo de culpado que os órgãos de imprensa colocam nos acusados, o réu já entra no Tribunal do Júri praticamente condenado, cabe então a defesa o papel de demonstrar sua inocência..."

"..Toda essa reflexão que fazemos acerca da instituição do Júri nos obriga a atentar para as idéias dos autores que defendem a supressão do Júri do ordenamento jurídico brasileiro. Um deles é o já citado Marcelo Colombelli Mezzomo que alem de defender sua extinção, apresenta suas justificativas. Uma delas é de que os fatos sociais já não mais justificam sua permanência, pois o Júri popular foi criado para o julgamento de crimes cujas penas eram extremamente graves, como a morte, galés e degredo. No atual estagio de desenvolvimento da sociedade isto já não mais ocorre, alem disso o poder judiciário possui uma magistratura independente, autônoma e isenta. O Ministério Publico tem as mesmas características, há publicidade nos julgamentos e as garantias constitucionais são mais presentes no processo com julgamento técnico. Outro motivo apresentado pelo autor para a supressão do instituto do Júri versa sobre a possibilidade de fazê-lo por meio das lacunas constitucionais do artigo 60, § 4º da Constituição Federal, através, por exemplo, de um plebiscito onde seria submetida a julgamento popular a manutenção ou não da figura do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro. O autor conclui dizendo “convido a todos a meditarem sobre o ser do Júri modelo de justiça que queremos e a juntarmo-nos em uma ‘guerra santa’ contra uma instituição que já cumpriu o seu papel, mas hoje deve ser proscrita para que inocentes não padeçam da suprema degradação da pena e para que criminosos não se furtem ilesos à ‘longa manus’ da justiça, que deve sempre prevalecer concretamente...”

"...Embora reconhecendo as graves falhas que o Tribunal do Júri possui e os motivos que levam alguns autores a defender seu banimento, entendemos que o Júri não deve ser suprimido do nosso ordenamento jurídico, talvez pela paixão ou por tradicionalismo acreditamos que algumas mudanças são suficientes para devolve-lo ao status de respeitabilidade. “O Júri deve ser mantido. Merece, contudo reparos, que esperamos, sejam frutos de sincera reflexão. Adotar idéias de modelos que funcionam bem, desde que isto não comprometa a filosofia que deve nortear todo e qualquer sistema, parece-nos prática salutar...”

"Conclusão: Como visto, a história do Tribunal do Júri, partindo de um ponto de vista mais aberto, mescla-se com a própria história do direito. A necessidade humana de julgar pessoas por intermédio dos populares surge como primeiro passo da noção de vida organizada em sociedade..."

"...Tão logo se percebeu a necessidade de criar um modelo de repudio social, enxergou-se como necessário o instituto onde o julgamento consistia em homens julgando seus pares. Assim surgiu a idéia de um Tribunal do Júri. A grande divergência doutrinaria em relação à origem do Júri, como se discorreu, da-se mais pela controvérsia em afirmar quais os elementos essenciais para configurar a presença do instituto como concebemos hoje..."

"...Verificou-se que tanto a história nacional quanto a internacional do Tribunal do Júri, sempre acompanhou o momento político do país em que estava inserido. Era muito prestigiado em momentos de maior fortalecimento da democracia e enfraquecido nos momentos de centralização do poder..."

"...No Brasil, ainda que em abordagem sumaria, verificou-se o tradicionalismo do Tribunal do Júri em nosso ordenamento jurídico. Nascido em 1822 com decreto imperial para julgar crimes de imprensa, permanecendo ate a presente data. Com as oscilações pertinentes as Constituições Federais que ora o tratavam como direito fundamental, ora como órgão do judiciário..."

"...Ao abordarmos a concepção atual do Tribunal do Júri foram colocadas questões que instruem a grande maioria dos trabalhos acerca do espaço do Júri, como a inatividade dos jurados, entenda-se inatividade como sendo o pouco interesse que os jurados dedicam ao julgamento em plenário, colocando interesses individuais acima do interesse coletivo e tratando a nobre função de julgador popular com um pesado fardo. Também abordamos a flagrante disparidade que hoje existe entre acusação e defesa, as armas que estão a disposição do Promotor de Justiça são infinitamente superiores às da defesa, principalmente quando se trata de defensor dativo ou Advogado recém formado, onde o pouco interesse ou a falta de experiência contribuem muito para a condenação e/ou reconhecimento de agravantes e qualificadoras. Por fim, falamos da pressão midiatica que atualmente impera neste país, capaz de movimentar a opinião publica e “forçar” a criação de leis e orientar decisões judiciais. Ora se a mídia consegue tais feitos, com facilidade ainda maior consegue induzir negativamente os jurados que compõem o conselho de sentença. Difícil imaginar que os jurados incumbidos de julgar casos como Susana Von Richthofen e os irmãos Cravinhos, cheguem ao plenário completamente imparciais. Com isso, atentamos também para a corrente que defende a supressão do Júri do nosso ordenamento jurídico, que entre outros argumentos, sustentam que o instituto já não cumpre mais sua função social..."

"...Por último, versamos superficialmente sobre os projetos de lei que apresentam mudanças para o Júri, bem como suas perspectiva de futuro. Seu futuro é certo, será mantido na legislação brasileira por vários anos. As propostas de mudanças, nas quais nos apegamos para garantir a sua permanência, excluindo aquelas que ampliam a competência para julgamentos pelo Tribunal do Júri, são de fato inovadoras e, se aprovadas, trarão, ao nosso ver, uma celeridade maior ao procedimento sem excluir os direitos fundamentais..."

"...Com isso, defendemos a instituição do Júri, bem como sua permanência em nosso direito. Se aparadas as arestas e revistos alguns pontos que atualmente mantém uma distancia muito grande entre acusação e defesa. Enxergamos no Júri uma das maiores representações de uma sociedade puramente democrática. Atingir o ideal não é tarefa fácil, porem, num país repleto de excelentes juristas não é uma tarefa impossível..."

Autor: Dr.Paulo Rogério Alves Ferreira

Fonte: Escritório online:

quarta-feira, 24 de março de 2010

O Tribunal do Juri e sua Historia





(...)No Brasil, o Tribunal do Júri foi criado, por lei em 18 de julho de 1822, sendo-lhe atribuída á competência para julgar inicialmente, crimes de imprensa. Sua previsão constitucional surgiu na Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, incluído na parte no então chamado " Do Poder Judicial" estabeleceu em seus artigos:

Artigo 151 - O poder judicial é independente, composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem.

Artigo 152 - Os jurados se pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.

Em 1830, mediante a Lei de 20 de setembro, instituiu-se o Júri de Acusação e o Júri de Sentença, vindo, o Código de Processo Criminal do Império 29 de novembro de 1832, a outorgar-lhe - na mesma linha das leis inglesas, norte-americanas e francesas - atribuições mais amplas.

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, no Parte " Do Poder Judiciário" destacou em seu artigo 72: " é mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei".

A Lei nº 261 de 03 de dezembro de 1841 introduziu acentuadas modificações na organização judiciária e, também, no Tribunal Júri, extinguindo o Júri de Acusação.

Sucederam-se o regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842; a Lei nº 562, de 02 de julho de 1850, e seu regulamento nº 707, de 09 de outubro de 1850; a Lei nº 2.033, de 23 de setembro 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871; e o Decreto 4.992, de 03 de janeiro de 1872 que trouxeram alterações na estrutura e competência do Tribunal do Júri.


A Instituição do Tribunal do Júri, mantida, pela Constituição de 1891, que a elevou ao nível de garantia individual, e nas sucessivas Cartas Constitucionais, até 1937. Porém a Constituição de 10 de novembro 1937 silenciou a respeito do instituto, dando ensejo ao Decreto-lei 167, de 05 de janeiro de 1938, que delimitou a soberania dos veredictos.

A Constituição de 1946, recolocou-se o Tribunal do Júri entre as garantias individuais, restabelecendo a soberania dos veredictos, em seu artigo 141, § 28: " é mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente de sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Mantido o mesmo modelo pela Carta de 1967, presente na parte " Dos Direitos e Garantias", o artigo 150, § 18 prescrevia: " São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida"

Sobreveio a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, em seu artigo 153, § 18: " é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Apesar de ter silenciado sobre a soberania do Júri, não veio a restringir o regramento constitucional deste, uma vez que inadmissível a Instituição sem sua soberania, aliás, assim reconheceu vários julgados da época[4].

Por outro lado, não tendo sido alterada a redação do Código de Processo Penal, permanece o entendimento do Tribunal do Júri [5].

A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, considerada Constituição Cidadã, elevou o Tribunal do Júri ao status de cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, inciso IV), consagrando-o como um instituto de garantia individual, reconhecendo-lhe, expressamente, preceitos de observância obrigatória pela legislação infraconstitucional de organização desta Instituição, tais como: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII).

O constituinte criou o Tribunal do Júri como órgão jurisdieional, sendo este um verdadeiro de tutela do direito de liberdade, conforme previa-se o julgamento do
acusado, pelo cometimentode crime doloso contra a vida, por seus iguais, ou seja, por umaTribunal Popular.

A Constituição Federal vigente remete á lei ordinária da organização Tribunal do Júri; entretanto, estão previstos no inciso XXXVIII do artigo 5º, os princípios constitucionais que regem a Instituição do Júri, são eles: a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Os princípios constitucionais descritos no inciso XXXVIII do artigo 5º são as garantias que devem nortear Tribunal do Júri, permitindo assim que seja assegurado ao acusado de cometer um crime doloso contra a vida, o julgamento pelos seus pares.

Concretizando o direito inquestionável do cidadão que é a liberdade.

A recepção do art. 408, caput, do CPP, impõe sua submissão a um fundamento de validade, sucedâneo de todas as normas infra-constitucionais: a Constituição Federal de 1988.

A interpretação adequada do artigo 408, caput, do Código de Processo Penal é uma decorrência lógica, vez que necessita serem observados as normas e princípios constitucionais, para que estes possam coexistir de forma harmônica no nosso ordenamento jurídico.

O Código de Processo Penal brasileiro vigente, inspirado na visão histórica, política e social da segunda metade dos anos trinta, criado sob a égide da Carta Magna de 1937, contêm regramentos que, diante das novas diretrizes constitucionais e sociais, a partir de 1988, devem ser submetidos á uma releitura constitucional.

O procedimento penal relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, possui características próprias, sendo um procedimento escalonado ou bifásico, com duas fases.

A primeira fase inicia-se com o recebimento da denúncia, instaurando-se o processo penal visando o julgamento de crime doloso contra a vida, chamada de formação da culpa, pois nela se realiza a atividade instrutória, que tem por finalidade específica convencer o juiz da materialidade do crime e de indícios de autoria. A partir da decisão de pronúncia, transitada em julgado, se passa á segunda fase do processo, denominada de judicium causae (juízo da causa), que se inicia com o oferecimento do libelo-crime acusatório pelo Ministério Público, findando com o pronunciamento do conselho de sentença em plenário do Júri.

Esta primeira fase da formação da culpa que para Joaquim Canuto Mendes de Almeida[6] " possibilita uma apuração judiciária da realidade criminal antes mesmo de formulada a acusação e capaz de impedir, quando inconsistentes as imputações, as injustas prisões processuais e constrangimentos das fianças".

A pronúncia é uma decisão interlocutória mista, que coloca fim á fase da colheita de provas, julgando admissível a acusação e encaminhando o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A impronúncia é uma decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a fase da judicium accusationis do processo, mas não há juízo de mérito.

É proferida quando o Juiz entende que não estão presentes os requisitos do artigo 409 do Código de Processo Penal, in verbis: " Se não se convencer da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa".

Impronunciar o réu significa julgar improcedente a denúncia e não a pretensão punitiva do Estado; assim, se novas provas surgirem pode-se instalar outro processo, não gerando assim coisa julgada material[7], enquanto não extinta a punibilidade como previsto no artigo 409, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

A absolvição sumária é uma sentença terminativa de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade[8].

Para o juiz absolver sumariamente há necessidade de prova segura de que o réu tenha agido acobertado por uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Atualmente, o Tribunal do Júri está previsto no artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, no Capitulo "Dos Direitos e Garantias Individuais".

É realmente direito/garantia individual do acusado por crimes dolosos contra a vida, pois o acusado será julgado por seus iguais (jurados) e não por um profissional técnico.

O procedimento do Júri hoje é escalonado, ou seja, se divide em duas etapas: de admissibilidade da acusação ou judiciam acctisationis, do julgamento do mérito ou causa.

É inegável que a instituição do Júri representa um ideal democrático. Assim, os aspectos históricos, o ritual e também a presença da sociedade no julgamento de seus semelhantes justificam a manutenção da instituição do Júri até nossos dias, pois o seu status constitucional é reflexo de que, há longos anos, os representantes do povo ratificaram os anseios dos cidadãos.

No entanto, acreditamos que a pesquisa pode demonstrar que as mudanças estruturais e técnico-jurídicas são primordiais para seu aperfeiçoamento, pois não basta levantar a bandeira de que se depreende de garantia constitucional e consagrar jurados insatisfeitos e despreparados sem a compreensão devida dos questionamentos jurídicos, fato este que aniquila, por si só, garantias tão importantes como a dignidade da pessoa humana, da liberdade e do devido processo legal.(....)

Autor: Jose Pereira

Texto extraido do site http://br.monografias.com

domingo, 14 de março de 2010

O Direito Natural



O conceito de direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo, denominando-se por concepção jusnaturalista (do jusnaturalismo). O direito natural radica no pensamento grego, entendido como um direito ideal, suprapositivo, integrado por princípios ou regras que curam essencialmente do justo, permitindo aferir da legitimidade do próprio direito positivo.
Os princípios que compõem o direito natural podem ser entendidos como fixos, absolutos e intemporais, ou, antes, como um conteúdo relativo e contingente consoante as diferentes épocas e culturas e cuja variabilidade exprimirá, aliás, a própria variabilidade dos valores essenciais da vida.
A contrario, o positivismo não reconhece senão o direito positivo, isto é, posto historicamente pelo Homem, negando a existência de um direito natural.
Para o direito natural a fonte e medida de legitimação é uma ordem ontológica que transcende a vontade humana e é, em primeiro lugar, a expressão do justo decorrente da natureza das coisas. A concepção de um direito natural pressupõe que exista uma ordem que não é resultado de um projeto humano consciente, antes é ela que torna possíveis os projetos humanos.
Costuma caracterizar-se o direito natural como universal, imutável e cognoscível, querendo significar que é abrangente de todos os homens, em todos os tempos e lugares, é imutável em consequência da própria imutabilidade da natureza humana, e pode ser conhecido naturalmente por todos os homens.
Relativamente às funções que o direito natural desempenha, é de salientar que é, em primeiro lugar, fundamento e legitimação do ordenamento jurídico e, em segundo lugar, que intervém na interpretação e na integração das lacunas e na correcção das normas jurídicas.
Assim, o direito natural não pode ser visto como um estorvo ao progresso do direito, mas deve ser considerado um fator estimulante da sua renovação e aperfeiçoamento e, sobretudo, um ponto de referência importante para o legislador.

Texto extraído de
Direito Natural. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2010. [Consult. 2010-03-15].
Disponível na www: .