"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


sábado, 10 de abril de 2010

Justiça

Há duas semanas atrás ocorreu o desfecho do caso ISABELLA OLIVEIRA NARDONI, os acusados Alexandre Alves Nardoni, pai de Isabella, e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, Madrasta da menina, foram condenados pelo crime de homicídio qualificado que os levou a uma condenação de:

“...31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

“- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.”

E para “ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

“- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.”

Como vimos o MM Juiz de Direito Drº MAURÍCIO FOSSEN, cumpriu a lei com todo seu rigor, não poderia ser diferente, pois o crime foi hediondo, sem que a vítima pudesse ter condições de se defender e o pior, cometido pelo próprio pai, que com certeza a menina tinha toda a confiança e segurança de estar junto a ele.

O MM Juiz também teve a sabia decisão também ao negar o recurso para um novo julgamento:

“Aqueles que entendem ser ainda cabível o protesto por novo júri em relação àqueles delitos que teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam-se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ou seja, tanto processual, quanto penal. Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza exclusivamente processual

“Pois segundo o juiz, o recurso foi recebido apenas como apelação, e afastou a possibilidade de um novo júri.”

Bom, mais um caso no país de violência contra crianças, que por sinal está ocorrendo com muita freqüência no Brasil a fora, casos de assassinatos, violência sexual e de até mesmo de “abandono pelo Estado”, este ultimo escreverei um artigo em breve.

Justiça foi feita, agora devemos lutar para mudar um benefício que os presos têm de cumprir dois quintos da pena e depois pedir a progressão da pena para no regime semiaberto, pela condenação de Alexandre Nardone ele poderá pedir a progressão para o referido regime quando cumprir aproximadamente 12 (doze) anos de reclusão e Anna Carolina 10 (dez) anos.

Quando será que neste país os criminosos cumprirão suas penas integralmente, se fala muito nos direitos dos apenados, mas e a s vítimas que como neste caso teve o seu direito a vida ceifado.

Autor: Marcelo

Fonte de Pesquisa com trechos extraídos: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u712837.shtml