"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


sábado, 22 de maio de 2010

DIREITO DE FAMÍLIA - PARTE I




Mudando radicalmente o tema, vamos falar de Direito Civil, especificamente de Direito de Família, com alguns artigos interessantes e úteis!
O Direito de Família, é deveras extenso, desta forma, postarei alguns trechos de interesse comum, como uma síntese sobre Casamento, Relações de Parentesco, Adoção.
Tentarei não alongar demais, para postar com mais frequência sobre os temas.
Conhecendo mais um pouco dessa matéria e divulgando seu conhecimento para os outros!
Boa leitura!

DIREITO DE FAMÍLIA

A família constitui a célula básica da Sociedade, e de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, fica sob a proteção especial do Estado. As normas de Direito de Familia são, quase todas, cogentes, de ordem pública, insuscetíveis, pois, de serem derrogadas por convenção de particulares.

CASAMENTO

O Casamento tem, por finalidade, promover a união entre um homem e uma mulher, de conformidade com a lei, com o objetivo de constituírem família legítima. Segundo o artigo 1.511. CC, ele "estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges". É necessário o cumprimento de certas formalidades, as quais, preliminarmente, dizem respeito ao processo de habilitação perante o oficial de registro civil.

DOS IMPEDIMENTOS

Os impedimentos constituem causas obstativas da realização do casamento, determinando sua invalidade caso desrespeitadas.
Trata o artigo 1521 e seus incisos, quais sejam:

A vedação ao casamento entre ascendentes e descendentes, assim como entre irmãos (colaterais de segundo grau), é universalmente acolhida, com fundamento em valores éticos e na consciência de questões eugênicas.
Na linha reta, o impedimento para o casamento perpetua-se pelas gerações, ao passo que na linha colateral restringe-se ao casamento entre irmãos (germanos ou não) e entre tio e sobrinha (ou tia e sobrinho). Não há óbice legal ao enlace de primos (colaterais de quarto grau), inobstante as considerações de ordem eugênica.
Oportuno mencionar que o impedimento existe sempre que houver parentesco biológico, independentemente de reconhecimento formal. Por exemplo, a filha cuja paternidade não foi reconhecida não pode se casar com o pai, pois o casamento configuraria incesto, com conseqüências inaceitáveis dos pontos de vista ético e social.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade que é determinada segundo o modelo do parentesco consangüíneo, subdividindo-se em linhas reta e colateral.
Na linha colateral, ao contrário da afinidade em linha reta, que é perpétua, não há impedimento por afinidade, porque esta se extingue com a dissolução do casamento, citando-se como exemplo a hipótese do cunhado, que deixa, com a separação judicial ou o divórcio, de ter esta qualidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, consagra a igualdade entre os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, conferindo-lhes os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer expressões discriminatórias relativas à filiação.
O impedimento resultante de casamento anterior, dispõe não poder casar 'as pessoas casadas", e aqui o legislador prestigia a monogamia.
O impedimento decorrente do crime assevera que não podem se casar, "o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte."

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos,até o momento da celebração do casamento, por
qualquer pessoa capaz.
Em se tratando da oposição de impedimentos, qualquer pessoa capaz pode ajuizá-lo, por envolverem questões de ordem pública.

Parágrafo único. Se o juiz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum
impedimento, será obrigado a declará-lo.
A lei impôs ao juiz e ao oficial do registro a obrigação de declarar fato de seu conhecimento, o qual impeça a realização do casamento, perdendo tal iniciativa o caráter facultativo da legislação anterior.

Fonte: NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO - Maria Luiza de Lamare São Paulo
Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Família e Infância e Juventude da Comarca de Nova Friburgo — Estado do Rio de Janeiro
Roberta da Silva Dumas Rego Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana — Estado do Rio de Janeiro

Direito das Sucessões -Sílvio de Salvo Venosa - Direito das Sucessões - Vol 7 2 ed
Aspectos Didáticos Doutrina e Jurisprudencia - Aluísio Santiago Júnior.