"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


terça-feira, 29 de junho de 2010

REGIME DE BENS (continuação)




Continuação da postagem anterior.


Do regime de separação de bens.

Relativamente a este regime de bens, isto é, o regime que visa promover a completa separação patrimonial do acervo de bens pertencente a cada um dos cônjuges, alinho-me, claramente, entre aqueles que anotam ter sido um retrocesso do legislador contemporâneo a inclusão das arcaicas regras contidas na legislação de 1916, estas em franca decadência, depois de fortemente modificadas pela Súmula 377 do STF.(...)
Assim, a nova legislação, no art. 1641 declara as circunstâncias que levarão à obrigatoriedade da separação total, reproduzindo, de certa forma, o que já era invocado, desde 1916, como a circunstância de alguém se casar com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, ou a circunstância de ter mais de 60 anos o nubente, ou, ainda, a circunstância de depender, a pessoa que quer se casar, de suprimento judicial. (...)
Antes de encerrar a análise deste regime de bens do casamento, o regime da separação total, não devo esquecer de mencionar que ele pode ser adotado, pelos nubentes, como fruto da eleição ou escolha, convencionando-lo por meio de pacto antenupcial. Se assim for, o regime em pauta vai se desvendar como um excelente regime patrimonial, no casamento, tendo em vista que ele representa exatamente o contrário disso, quer dizer, ele é a total ausência de regime patrimonial, mantendo bem separados e distintos os patrimônios do marido e da mulher.

Do regime de participação final nos aqüestos.

Cria, o legislador civil nacional, outro regime de bens, que vem ocupar o lugar deixado pelo regime dotal, sem que, no entanto, guarde relativamente a este qualquer semelhança. Ocupa o lugar, não as características. Ao contrário, o regime da participação final nos aqüestos guarda semelhanças e adquire características próprias a dois outros regimes, na medida em que se regulamenta, em seu nascedouro e suas constância por regras semelhantes às desenhadas pelo legislador para o regime da separação de bens, em que cada cônjuge administra livremente os bens que tenha trazido para a sociedade conjugal, assim como aqueles que adquirir, por si e exclusivamente, durante o desenrolar do matrimônio. Por outro lado, assume de empréstimo regras muito parecidas àquelas dispensadas ao regime da comunhão parcial, quando da dissolução da sociedade conjugal por separação, divórcio ou morte de um dos cônjuges.
Nesse sentido, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que administra e do qual pode dispor livremente, se de bens móveis se tratar, dependendo da outorga conjugal apenas para a alienação de eventuais bens imóveis (CC, arts. 1.672 e 1.673). Mas se diferencia do regime da separação de bens porquanto, no momento em que se dissolve a sociedade conjugal por rompimento dos laços entre vivos ou por morte de um dos membro do casal, o regime de bens como que se transmuda para adquirir características do regime da comunhão parcial, pelo que os bens adquiridos onerosamente e na constância do matrimônio serão tidos como bens comuns desde a sua aquisição, garantindo-se, assim, a meação ao cônjuge não-proprietário e não-administrador.
Desta feita e porque afastado um dos cônjuges da administração dos bens adquiridos, traça o Código Civil uma série de disposições que, pormenorizadamente, visam disciplinar a apuração dos bens partíveis em meação, pelo valor e no montante verificados na data em que cessou a convivência dos cônjuges (art. 1.683), tudo para evitar se consubstancie qualquer espécie de lesão ao direito do cônjuge que até então figurava como não-proprietário e não-administrador.(...)

Autora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
Texto baseado em palestra proferida em 21 de março de 2001, na ESA/OAB/SP, como parte integrante do curso de Direito de Família sob a coordenação dos Professores Dr. Antonio Carlos Malheiros, Dr. Marcial Barreto Casabona e Dr. Silvânio Covas.
Texto inserido no Jus Navigandi nº65 (05.2003)
Elaborado em 03.2001.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES



Seguindo a proposta no tema Direito de Família, entramos agora em DIREITO PATRIMONIAL, fazendo parte do Título II do Novo Código Civil Brasileiro.
Mesmo resumindo, o texto é um pouco longo, pois não podemos simplesmente mostrar quais os tipos de regimes existentes sem explicar cada um deles; desta forma postaremos por duas vezes para que não se torne cansativo e possam aproveitar melhor o conteúdo.
Nesta postagem falaremos sobre dois regimes.
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES
Retrata as relações economicas entre os conjuges durante o casamento, submetidas a tres princípios básicos: irrevogabilidade,variedade de regimes e livre estipulação.


Do regime de comunhão parcial.

Este é o regime oficial de bens, no casamento, selecionado, pois, pelo legislador pátrio, desde a promulgação da Lei do Divórcio, em 1977, pelo qual comunicar-se-ão apenas os bens adquiridos na constância do casamento, e revelando, por isso mesmo, um acervo de bens que pertencerão exclusivamente ao marido, ou exclusivamente à mulher, ou que pertencerão a ambos.(...)
Com a dissolução da conjugalidade, restará comunicável, então – e por isso passível de partilha entre os cônjuges que se afastam – o acervo dos bens comuns, ficando excluídos, dessa partilha, os bens ressalvados pelos arts. 1659 e 1661 do novo Código Civil.(...).
Nas relações de bens que se excluem e de bens que se comunicam, nesse regime, poucas foram as alterações, sendo que se deve apontar, mais nitidamente, para o fato de a nova Lei ter excluído da comunicabilidade os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, que integravam o rol, na legislação de 1916 (art. 271, VI).(...)

Do regime de comunhão universal.

(...) Conforme suas regras, comunicam-se entre os cônjuges todos os seus bens presentes e futuros, além de suas dívidas passivas, ocorrendo um enorme amálgama entre os bens trazidos para o casamento pela mulher e pelo homem, bem como aqueles que serão adquiridos depois, formando um único e indivisível acervo comum, passando, cada um dos cônjuges, a ter o direito à metade ideal do patrimônio comum e das dívidas comuns. No novo Código Civil, o regime da comunhão universal de bens, o regime da unificação patrimonial mais completa, encontra-se disciplinado entre os arts. 1667 a 1671.


Autora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
Texto baseado em palestra proferida em 21 de março de 2001, na ESA/OAB/SP, como parte integrante do curso de Direito de Família sob a coordenação dos Professores Dr. Antonio Carlos Malheiros, Dr. Marcial Barreto Casabona e Dr. Silvânio Covas.
Texto inserido no Jus Navigandi nº65 (05.2003)
Elaborado em 03.2001.



domingo, 13 de junho de 2010

PODER FAMILIAR




Permanecendo em DIREITO DE FAMÍLIA, nos reportamos agora ao tema PODER FAMILIAR, constante nos artigos 1.630 a 1.638 do NCC, tem como conceito um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais com relação a pessoa e aos bens dos filhos menores. O antigo código adotava como "pátrio poder".

Diz o Código:
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar,enquanto menores.
Direito anterior: Art. 379 do Código Civil.


Conforme conceitua Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, Promotora de Justiça Titular da 11ª Curadoria de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro no Novo Código Civil Comentado:


" O poder familiar, portanto, é instituto de relevância ímpar no estudo da estrutura da família, pois, na convivência entre pais e filhos, estará presente, no absoluto número de vezes,o feixe de obrigações parentais.
Assim, modernamente, o poder familiar é a instituição destinada a proteger os filhos, na qual poderes e prerrogativas são outorgados aos pais para facilitar o cumprimento destes deveres e tem nestes a sua exata medida."



A Separação Judicial, Divórcio ou dissolução da união estável não alteram o poder familiar com exceção no tocante à guarda.

Conforme dita o artigo 1.634 do NCC ," assevera competir aos pais no que tange a pessoa dos filhos menores: dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe
sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o
poder familiar;representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,nos atos em que forem partes, suprindo-lhes
o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. "

Infração ao dever de criação pode configurar o crime de abandono material(art 244 do CPB). Infração ao dever de proporcionar educação aos filhos, caracteriza em tese, crime de abandono intelectual(art 246 do CPB). Aplicaççao de castigos imoderados, crime de maus tratos (art 136 do CPB).

Quanto a extinção do poder familiar , pode se dar por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial.

Dita o artigo Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I — pela morte dos pais ou do filho;
II — pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo
único;
III — pela maioridade;
IV — pela adoção;
V — por decisão judicial, na forma do artigo
1.638.



Em havendo a posteriori casamento ou união estável do genitor ou genitora, estes não perderão o poder familiar sobre os filhos, conforme previsto expressamente no art. 1.636 e parágrafo único, conforme segue:

Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias,ou estabelece união estável, não perde,quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.


Observe-se, entretanto, que, no novo ambiente familiar, o filho deve sentir-se seguro e estável, devendo o(a) genitor(a) guardião(a) evitar a presença de pessoas usuárias de drogas e de álcool (art. 19 do ECA).


A PERDA DO PODER FAMILIAR

Rege o código, sobre a perda do poder familiar:

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade,faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou ao Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I — castigar imoderadamente o filho;
II — deixar o filho em abandono;
III — praticar atos contrários à moral e aos bons
costumes;
IV — incidir, reiteradamente, nas faltas previstas
no artigo antecedente.

A perda do poder familiar é permanente( porém não definitiva, pois, pode ser recuperado por meio de procedimento judicial comprovando-se a cessação das causas que a determinaram), imperativa e abrange toda prole.
Pode haver a suspensão temporária do poder familiar, na forma de sanção aplicada aos pais pelo Juiz, no intuito de proteger o menor.


Fonte: NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO - Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, Promotora de Justiça Titular da 11ª Curadoria de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Direito das Sucessões -Sílvio de Salvo Venosa - Direito das Sucessões - Vol 7 2 ed
Aspectos Didáticos Doutrina e Jurisprudencia - Aluísio Santiago Júnior.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

ADOÇÃO




A seguir, continuando no tema Direito de Família, a Adoção, que conta como matéria importantíssima no Direito Civil Brasileiro.

Art. 1.618. Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou conviventes poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Conceito e Natureza Jurídica

É o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos (como o pátrio poder) dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes.
Sua natureza jurídica é negócio bilateral e solene.
Todos os conceitos, porém, por mais diversos, confluem para um ponto comum: a criação de vínculo jurídico de filiação. Ninguém discorda, portanto, de que a adoção confere a alguém o estado de filho. A esta modalidade de filiação dá-se o nome de parentesco civil, pois desvinculado do laço de consangüinidade, sendo parentesco constituído pela lei, que cria uma nova situação jurídica, uma nova relação de filiação.
Com relação à natureza jurídica da adoção, também a doutrina traz posições distintas. Há cinco correntes que tentam explicar a natureza jurídica da adoção.
A que melhor se amolda aos tempos atuais vê a adoção como ato complexo. Para sua formalização, a adoção passará por dois momentos: o primeiro, de natureza negocial, onde haverá a manifestação das partes interessadas, afirmando quererem a adoção; um segundo momento,onde haverá a intervenção do Estado, que verificará da conveniência, ou não, da adoção. O primeiro momento se dá na fase postulatória da adoção, enquanto que o segundo se dará ao fim da fase instrutória do processo judicial, com a prolação da sentença. Para que se consume e se aperfeiçoe a adoção, se fará necessária a manifestação da vontade do adotante, do adotando e do Estado.


Requisitos

A adoção seguirá os requisitos tratados nos artigos: 1618 CC, 1.619 CC, 1621 CC , quais sejam: idade mínima de 18 anos para o adotante, diferença de pelo menos 16 anos entre adotante e adotado, consentimento dos pais ou dos responsáveis legais de quem se deseja adotar e da concordância deste, se contar mais de 12 anos, a adoção obedecerá processo judicial.
A adoção gera o chamado parentesco civil em tudo equiparado ao consangüíneo.
A adoção é irrevogável, mesmo que os adotantes venham a ter filhos, aos quais o adotado está equiparado, tendo os mesmos deveres e direitos, proibindo-se qualquer discriminação.
A adoção só se extingue em hipóteses especiais, por deserdação, indignidade, pelo reconhecimento de paternidade do pai biológico e pela morte do adotante ou do adotado.
Os efeitos da adoção começam a partir do transito em julgado da sentença e as relações de parentesco são estabelecidas também entre o adotante e os descendentes do adotado e entre este e todos os parentes do adotante( artigo 1628 CC).



Fontes : http://pt.wikipedia.org/wiki/
NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO - Maria Luiza de Lamare São Paulo
Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Família e Infância e Juventude da Comarca de Nova Friburgo — Estado do Rio de Janeiro
Roberta da Silva Dumas Rego Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana — Estado do Rio de Janeiro
Direito das Sucessões -Sílvio de Salvo Venosa - Direito das Sucessões - Vol 7 2 ed
Aspectos Didáticos Doutrina e Jurisprudencia - Aluísio Santiago Júnior.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

RELAÇÕES DE PARENTESCO NO NOVO CÓDIGO




Continuando no tema Direito de Família, e seguindo o que disse na postagem anterior, segue agora o título Relações de Parentesco.
Este artigo foi extraído do site da Advocacia Gontijo, e vai de encontro ao que esperamos: algo não muito complexo e resumido.
Temos na área virtual sites muito bons , elaboradíssimos e que também levam muito tempo para serem organizados. Exige muita dedicação e tempo disponível.
Nosso objetivo, é levar o conhecimento básico à pessoas interessadas nos temas, e, com o material que temos mais o recurso da internet, auxiliar acadêmicos , e pessoas da área jurídica ou não, que tenham afinidade com as matérias.

PARENTESCO E VÍNCULOS DE AFINIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO: OS GRAUS PARTINDO DO INDIVÍDUO

São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de
ascendentes e descendentes (art. 1.591 CC).
São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que provêm de
um só tronco, sem descenderem umas das outras (art. 1.592 CC).
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha
colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes, até ao ascendente
comum, e descendo, depois, até encontrar o parente (art. 1.594).
Se não houver cônjuge sobrevivente não separado, serão chamados a suceder os colaterais
até o quarto grau (art. 1.839 do CC).
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas (art. 405, CPC).
Parágrafo 2º. São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral
(apenas até o terceiro grau) de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, salvo se
o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se
puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
Marido e mulher não são parentes e sim cônjuges.
São irmãos germanos os filhos dos mesmos pais.
São irmãos unilaterais os filhos de um só deles.
São irmãos uterinos os filhos da mesma mãe e pais diferentes.

GRAUS DOS VÍNCULOS DA AFINIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
§ 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro.
§ 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união
estável.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante.
· Algumas regras básicas: para identificar a proximidade da relação afim, usa-se da simetria
com o parentesco consangüíneo, nas suas linhas, graus e espécies; na linha colateral o
cunhado é o afim, de 2º grau, e neste grau se encerra a afinidade; na linha reta não há limite
de graduação por afinidade; afinidade não é parentesco e sim o vínculo que liga uma pessoa
aos parentes do seu cônjuge ou, por inovação do novo Código; do companheiro; os afins de
cada cônjuge ou companheiro não são afins entre si; no segundo casamento, os afins do
primeiro não se tornam afins do cônjuge bínubo.