"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM LUTO




CADEIRA VAZIA

Quem vai ocupar a cadeira deixada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Antonio Carlos Viana Santos, morto na madrugada desta quarta-feira (26/1)?

O vazio no comando do maior tribunal do país vai obrigar o Judiciário a decidir rapidamente um modelo para a eleição de sua cúpula. A morte do presidente aconteceu logo depois da aposentadoria do vice-presidente, desembargador Marco César, e será acompanhada da saída compulsória do corregedor-geral, Munhoz Soares, prevista para a primeira semana de fevereiro.

De uma só tacada o Tribunal fica sem os três principais membros de sua cúpula. É a primeira vez que isso acontece na história do Judiciário paulista.

O sentimento de dor e comoção que tomou conta do Palácio da Justiça deverá ser substituído a partir desta quinta-feira por uma série de reuniões e de costura de acordos para escolher os três novos dirigentes do tribunal de São Paulo. Há um entendimento majoritário de que o modelo de escolha unicamente entre os três mais antigos não mais se adequa à realidade do Judiciário paulista.

No centro do debate está uma liminar proferida pelo ministro César Peluso, do Supremo Tribunal Federal. A decisão considerou que o artigo 27 do antigo Regimento Interno do TJ de São Paulo feria a Lei Orgânica da Magistratura (Loman). (...)

O antigo Regimento Interno dizia que eram elegíveis todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, com as ressalvas de impedimento e recusa, sendo proibida a reeleição para o mesmo cargo. As eleições para os cargos de direção dos tribunais estão regulamentadas no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura, a Loman (Lei Complementar 35/1979). De acordo com a norma, podem disputar lugar na cúpula dos tribunais apenas os juízes mais antigos. O antigo Regimento Interno, que ampliava o universo de candidatos previsto na Loman, foi considerado inconstitucional pelo Supremo.
O novo Regimento do Tribunal de Justiça reformulou esse pensamento seguindo as diretrizes do Supremo. Na época da decisão, o voto do ministro Cezar Peluso caiu como um balde de água fria sobre as candidaturas dos desembargadores Gilberto Passos de Freitas, Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, Caio Canguçu de Almeida e Ivan Sartori (candidatos a presidente). E de Maurício Ferreira Leite e Renato Nalini (candidatos a vice) e Oscarlino Moeller e Penteado Navarro (candidatos a corregedor-geral). Nenhum deles integrava o grupo dos membros mais antigos do Órgão Especial.

Foi sob a égide do entendimento majoritário do STF de que só os candidatos mais antigos poderiam concorrer aos cargos de direção que aconteceram as duas últimas eleições para o TJ de São Paulo. A que elegeu Viana Santos trazia um ingrediente a mais. O vice-presidente e o corregedor-geral aposentariam um ano depois de confirmados nos cargos, obrigando a uma nova eleição para um mandato tampão de um ano.

Só que o imponderável aconteceu, e a morte tirou ainda o presidente Viana Santos deixando o Tribunal paulista temporariamente sem comando. (...)



Autor: FERNANDO PORFÍRIO , repórter da revista Consultor Jurídico
extraído do site: www.conjur.com.br.

Leia o texto na íntegra no site www.conjur.com.br.