"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


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terça-feira, 29 de junho de 2010

REGIME DE BENS (continuação)




Continuação da postagem anterior.


Do regime de separação de bens.

Relativamente a este regime de bens, isto é, o regime que visa promover a completa separação patrimonial do acervo de bens pertencente a cada um dos cônjuges, alinho-me, claramente, entre aqueles que anotam ter sido um retrocesso do legislador contemporâneo a inclusão das arcaicas regras contidas na legislação de 1916, estas em franca decadência, depois de fortemente modificadas pela Súmula 377 do STF.(...)
Assim, a nova legislação, no art. 1641 declara as circunstâncias que levarão à obrigatoriedade da separação total, reproduzindo, de certa forma, o que já era invocado, desde 1916, como a circunstância de alguém se casar com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, ou a circunstância de ter mais de 60 anos o nubente, ou, ainda, a circunstância de depender, a pessoa que quer se casar, de suprimento judicial. (...)
Antes de encerrar a análise deste regime de bens do casamento, o regime da separação total, não devo esquecer de mencionar que ele pode ser adotado, pelos nubentes, como fruto da eleição ou escolha, convencionando-lo por meio de pacto antenupcial. Se assim for, o regime em pauta vai se desvendar como um excelente regime patrimonial, no casamento, tendo em vista que ele representa exatamente o contrário disso, quer dizer, ele é a total ausência de regime patrimonial, mantendo bem separados e distintos os patrimônios do marido e da mulher.

Do regime de participação final nos aqüestos.

Cria, o legislador civil nacional, outro regime de bens, que vem ocupar o lugar deixado pelo regime dotal, sem que, no entanto, guarde relativamente a este qualquer semelhança. Ocupa o lugar, não as características. Ao contrário, o regime da participação final nos aqüestos guarda semelhanças e adquire características próprias a dois outros regimes, na medida em que se regulamenta, em seu nascedouro e suas constância por regras semelhantes às desenhadas pelo legislador para o regime da separação de bens, em que cada cônjuge administra livremente os bens que tenha trazido para a sociedade conjugal, assim como aqueles que adquirir, por si e exclusivamente, durante o desenrolar do matrimônio. Por outro lado, assume de empréstimo regras muito parecidas àquelas dispensadas ao regime da comunhão parcial, quando da dissolução da sociedade conjugal por separação, divórcio ou morte de um dos cônjuges.
Nesse sentido, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que administra e do qual pode dispor livremente, se de bens móveis se tratar, dependendo da outorga conjugal apenas para a alienação de eventuais bens imóveis (CC, arts. 1.672 e 1.673). Mas se diferencia do regime da separação de bens porquanto, no momento em que se dissolve a sociedade conjugal por rompimento dos laços entre vivos ou por morte de um dos membro do casal, o regime de bens como que se transmuda para adquirir características do regime da comunhão parcial, pelo que os bens adquiridos onerosamente e na constância do matrimônio serão tidos como bens comuns desde a sua aquisição, garantindo-se, assim, a meação ao cônjuge não-proprietário e não-administrador.
Desta feita e porque afastado um dos cônjuges da administração dos bens adquiridos, traça o Código Civil uma série de disposições que, pormenorizadamente, visam disciplinar a apuração dos bens partíveis em meação, pelo valor e no montante verificados na data em que cessou a convivência dos cônjuges (art. 1.683), tudo para evitar se consubstancie qualquer espécie de lesão ao direito do cônjuge que até então figurava como não-proprietário e não-administrador.(...)

Autora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
Texto baseado em palestra proferida em 21 de março de 2001, na ESA/OAB/SP, como parte integrante do curso de Direito de Família sob a coordenação dos Professores Dr. Antonio Carlos Malheiros, Dr. Marcial Barreto Casabona e Dr. Silvânio Covas.
Texto inserido no Jus Navigandi nº65 (05.2003)
Elaborado em 03.2001.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES



Seguindo a proposta no tema Direito de Família, entramos agora em DIREITO PATRIMONIAL, fazendo parte do Título II do Novo Código Civil Brasileiro.
Mesmo resumindo, o texto é um pouco longo, pois não podemos simplesmente mostrar quais os tipos de regimes existentes sem explicar cada um deles; desta forma postaremos por duas vezes para que não se torne cansativo e possam aproveitar melhor o conteúdo.
Nesta postagem falaremos sobre dois regimes.
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES
Retrata as relações economicas entre os conjuges durante o casamento, submetidas a tres princípios básicos: irrevogabilidade,variedade de regimes e livre estipulação.


Do regime de comunhão parcial.

Este é o regime oficial de bens, no casamento, selecionado, pois, pelo legislador pátrio, desde a promulgação da Lei do Divórcio, em 1977, pelo qual comunicar-se-ão apenas os bens adquiridos na constância do casamento, e revelando, por isso mesmo, um acervo de bens que pertencerão exclusivamente ao marido, ou exclusivamente à mulher, ou que pertencerão a ambos.(...)
Com a dissolução da conjugalidade, restará comunicável, então – e por isso passível de partilha entre os cônjuges que se afastam – o acervo dos bens comuns, ficando excluídos, dessa partilha, os bens ressalvados pelos arts. 1659 e 1661 do novo Código Civil.(...).
Nas relações de bens que se excluem e de bens que se comunicam, nesse regime, poucas foram as alterações, sendo que se deve apontar, mais nitidamente, para o fato de a nova Lei ter excluído da comunicabilidade os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, que integravam o rol, na legislação de 1916 (art. 271, VI).(...)

Do regime de comunhão universal.

(...) Conforme suas regras, comunicam-se entre os cônjuges todos os seus bens presentes e futuros, além de suas dívidas passivas, ocorrendo um enorme amálgama entre os bens trazidos para o casamento pela mulher e pelo homem, bem como aqueles que serão adquiridos depois, formando um único e indivisível acervo comum, passando, cada um dos cônjuges, a ter o direito à metade ideal do patrimônio comum e das dívidas comuns. No novo Código Civil, o regime da comunhão universal de bens, o regime da unificação patrimonial mais completa, encontra-se disciplinado entre os arts. 1667 a 1671.


Autora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
Texto baseado em palestra proferida em 21 de março de 2001, na ESA/OAB/SP, como parte integrante do curso de Direito de Família sob a coordenação dos Professores Dr. Antonio Carlos Malheiros, Dr. Marcial Barreto Casabona e Dr. Silvânio Covas.
Texto inserido no Jus Navigandi nº65 (05.2003)
Elaborado em 03.2001.



sábado, 22 de maio de 2010

DIREITO DE FAMÍLIA - PARTE I




Mudando radicalmente o tema, vamos falar de Direito Civil, especificamente de Direito de Família, com alguns artigos interessantes e úteis!
O Direito de Família, é deveras extenso, desta forma, postarei alguns trechos de interesse comum, como uma síntese sobre Casamento, Relações de Parentesco, Adoção.
Tentarei não alongar demais, para postar com mais frequência sobre os temas.
Conhecendo mais um pouco dessa matéria e divulgando seu conhecimento para os outros!
Boa leitura!

DIREITO DE FAMÍLIA

A família constitui a célula básica da Sociedade, e de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, fica sob a proteção especial do Estado. As normas de Direito de Familia são, quase todas, cogentes, de ordem pública, insuscetíveis, pois, de serem derrogadas por convenção de particulares.

CASAMENTO

O Casamento tem, por finalidade, promover a união entre um homem e uma mulher, de conformidade com a lei, com o objetivo de constituírem família legítima. Segundo o artigo 1.511. CC, ele "estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges". É necessário o cumprimento de certas formalidades, as quais, preliminarmente, dizem respeito ao processo de habilitação perante o oficial de registro civil.

DOS IMPEDIMENTOS

Os impedimentos constituem causas obstativas da realização do casamento, determinando sua invalidade caso desrespeitadas.
Trata o artigo 1521 e seus incisos, quais sejam:

A vedação ao casamento entre ascendentes e descendentes, assim como entre irmãos (colaterais de segundo grau), é universalmente acolhida, com fundamento em valores éticos e na consciência de questões eugênicas.
Na linha reta, o impedimento para o casamento perpetua-se pelas gerações, ao passo que na linha colateral restringe-se ao casamento entre irmãos (germanos ou não) e entre tio e sobrinha (ou tia e sobrinho). Não há óbice legal ao enlace de primos (colaterais de quarto grau), inobstante as considerações de ordem eugênica.
Oportuno mencionar que o impedimento existe sempre que houver parentesco biológico, independentemente de reconhecimento formal. Por exemplo, a filha cuja paternidade não foi reconhecida não pode se casar com o pai, pois o casamento configuraria incesto, com conseqüências inaceitáveis dos pontos de vista ético e social.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade que é determinada segundo o modelo do parentesco consangüíneo, subdividindo-se em linhas reta e colateral.
Na linha colateral, ao contrário da afinidade em linha reta, que é perpétua, não há impedimento por afinidade, porque esta se extingue com a dissolução do casamento, citando-se como exemplo a hipótese do cunhado, que deixa, com a separação judicial ou o divórcio, de ter esta qualidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, consagra a igualdade entre os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, conferindo-lhes os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer expressões discriminatórias relativas à filiação.
O impedimento resultante de casamento anterior, dispõe não poder casar 'as pessoas casadas", e aqui o legislador prestigia a monogamia.
O impedimento decorrente do crime assevera que não podem se casar, "o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte."

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos,até o momento da celebração do casamento, por
qualquer pessoa capaz.
Em se tratando da oposição de impedimentos, qualquer pessoa capaz pode ajuizá-lo, por envolverem questões de ordem pública.

Parágrafo único. Se o juiz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum
impedimento, será obrigado a declará-lo.
A lei impôs ao juiz e ao oficial do registro a obrigação de declarar fato de seu conhecimento, o qual impeça a realização do casamento, perdendo tal iniciativa o caráter facultativo da legislação anterior.

Fonte: NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO - Maria Luiza de Lamare São Paulo
Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Família e Infância e Juventude da Comarca de Nova Friburgo — Estado do Rio de Janeiro
Roberta da Silva Dumas Rego Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana — Estado do Rio de Janeiro

Direito das Sucessões -Sílvio de Salvo Venosa - Direito das Sucessões - Vol 7 2 ed
Aspectos Didáticos Doutrina e Jurisprudencia - Aluísio Santiago Júnior.