"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


sábado, 22 de maio de 2010

DIREITO DE FAMÍLIA - PARTE I




Mudando radicalmente o tema, vamos falar de Direito Civil, especificamente de Direito de Família, com alguns artigos interessantes e úteis!
O Direito de Família, é deveras extenso, desta forma, postarei alguns trechos de interesse comum, como uma síntese sobre Casamento, Relações de Parentesco, Adoção.
Tentarei não alongar demais, para postar com mais frequência sobre os temas.
Conhecendo mais um pouco dessa matéria e divulgando seu conhecimento para os outros!
Boa leitura!

DIREITO DE FAMÍLIA

A família constitui a célula básica da Sociedade, e de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, fica sob a proteção especial do Estado. As normas de Direito de Familia são, quase todas, cogentes, de ordem pública, insuscetíveis, pois, de serem derrogadas por convenção de particulares.

CASAMENTO

O Casamento tem, por finalidade, promover a união entre um homem e uma mulher, de conformidade com a lei, com o objetivo de constituírem família legítima. Segundo o artigo 1.511. CC, ele "estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges". É necessário o cumprimento de certas formalidades, as quais, preliminarmente, dizem respeito ao processo de habilitação perante o oficial de registro civil.

DOS IMPEDIMENTOS

Os impedimentos constituem causas obstativas da realização do casamento, determinando sua invalidade caso desrespeitadas.
Trata o artigo 1521 e seus incisos, quais sejam:

A vedação ao casamento entre ascendentes e descendentes, assim como entre irmãos (colaterais de segundo grau), é universalmente acolhida, com fundamento em valores éticos e na consciência de questões eugênicas.
Na linha reta, o impedimento para o casamento perpetua-se pelas gerações, ao passo que na linha colateral restringe-se ao casamento entre irmãos (germanos ou não) e entre tio e sobrinha (ou tia e sobrinho). Não há óbice legal ao enlace de primos (colaterais de quarto grau), inobstante as considerações de ordem eugênica.
Oportuno mencionar que o impedimento existe sempre que houver parentesco biológico, independentemente de reconhecimento formal. Por exemplo, a filha cuja paternidade não foi reconhecida não pode se casar com o pai, pois o casamento configuraria incesto, com conseqüências inaceitáveis dos pontos de vista ético e social.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade que é determinada segundo o modelo do parentesco consangüíneo, subdividindo-se em linhas reta e colateral.
Na linha colateral, ao contrário da afinidade em linha reta, que é perpétua, não há impedimento por afinidade, porque esta se extingue com a dissolução do casamento, citando-se como exemplo a hipótese do cunhado, que deixa, com a separação judicial ou o divórcio, de ter esta qualidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, consagra a igualdade entre os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, conferindo-lhes os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer expressões discriminatórias relativas à filiação.
O impedimento resultante de casamento anterior, dispõe não poder casar 'as pessoas casadas", e aqui o legislador prestigia a monogamia.
O impedimento decorrente do crime assevera que não podem se casar, "o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte."

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos,até o momento da celebração do casamento, por
qualquer pessoa capaz.
Em se tratando da oposição de impedimentos, qualquer pessoa capaz pode ajuizá-lo, por envolverem questões de ordem pública.

Parágrafo único. Se o juiz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum
impedimento, será obrigado a declará-lo.
A lei impôs ao juiz e ao oficial do registro a obrigação de declarar fato de seu conhecimento, o qual impeça a realização do casamento, perdendo tal iniciativa o caráter facultativo da legislação anterior.

Fonte: NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO - Maria Luiza de Lamare São Paulo
Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Família e Infância e Juventude da Comarca de Nova Friburgo — Estado do Rio de Janeiro
Roberta da Silva Dumas Rego Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana — Estado do Rio de Janeiro

Direito das Sucessões -Sílvio de Salvo Venosa - Direito das Sucessões - Vol 7 2 ed
Aspectos Didáticos Doutrina e Jurisprudencia - Aluísio Santiago Júnior.

sábado, 10 de abril de 2010

Justiça

Há duas semanas atrás ocorreu o desfecho do caso ISABELLA OLIVEIRA NARDONI, os acusados Alexandre Alves Nardoni, pai de Isabella, e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, Madrasta da menina, foram condenados pelo crime de homicídio qualificado que os levou a uma condenação de:

“...31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

“- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.”

E para “ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

“- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.”

Como vimos o MM Juiz de Direito Drº MAURÍCIO FOSSEN, cumpriu a lei com todo seu rigor, não poderia ser diferente, pois o crime foi hediondo, sem que a vítima pudesse ter condições de se defender e o pior, cometido pelo próprio pai, que com certeza a menina tinha toda a confiança e segurança de estar junto a ele.

O MM Juiz também teve a sabia decisão também ao negar o recurso para um novo julgamento:

“Aqueles que entendem ser ainda cabível o protesto por novo júri em relação àqueles delitos que teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam-se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ou seja, tanto processual, quanto penal. Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza exclusivamente processual

“Pois segundo o juiz, o recurso foi recebido apenas como apelação, e afastou a possibilidade de um novo júri.”

Bom, mais um caso no país de violência contra crianças, que por sinal está ocorrendo com muita freqüência no Brasil a fora, casos de assassinatos, violência sexual e de até mesmo de “abandono pelo Estado”, este ultimo escreverei um artigo em breve.

Justiça foi feita, agora devemos lutar para mudar um benefício que os presos têm de cumprir dois quintos da pena e depois pedir a progressão da pena para no regime semiaberto, pela condenação de Alexandre Nardone ele poderá pedir a progressão para o referido regime quando cumprir aproximadamente 12 (doze) anos de reclusão e Anna Carolina 10 (dez) anos.

Quando será que neste país os criminosos cumprirão suas penas integralmente, se fala muito nos direitos dos apenados, mas e a s vítimas que como neste caso teve o seu direito a vida ceifado.

Autor: Marcelo

Fonte de Pesquisa com trechos extraídos: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u712837.shtml