"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM LUTO




CADEIRA VAZIA

Quem vai ocupar a cadeira deixada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Antonio Carlos Viana Santos, morto na madrugada desta quarta-feira (26/1)?

O vazio no comando do maior tribunal do país vai obrigar o Judiciário a decidir rapidamente um modelo para a eleição de sua cúpula. A morte do presidente aconteceu logo depois da aposentadoria do vice-presidente, desembargador Marco César, e será acompanhada da saída compulsória do corregedor-geral, Munhoz Soares, prevista para a primeira semana de fevereiro.

De uma só tacada o Tribunal fica sem os três principais membros de sua cúpula. É a primeira vez que isso acontece na história do Judiciário paulista.

O sentimento de dor e comoção que tomou conta do Palácio da Justiça deverá ser substituído a partir desta quinta-feira por uma série de reuniões e de costura de acordos para escolher os três novos dirigentes do tribunal de São Paulo. Há um entendimento majoritário de que o modelo de escolha unicamente entre os três mais antigos não mais se adequa à realidade do Judiciário paulista.

No centro do debate está uma liminar proferida pelo ministro César Peluso, do Supremo Tribunal Federal. A decisão considerou que o artigo 27 do antigo Regimento Interno do TJ de São Paulo feria a Lei Orgânica da Magistratura (Loman). (...)

O antigo Regimento Interno dizia que eram elegíveis todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, com as ressalvas de impedimento e recusa, sendo proibida a reeleição para o mesmo cargo. As eleições para os cargos de direção dos tribunais estão regulamentadas no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura, a Loman (Lei Complementar 35/1979). De acordo com a norma, podem disputar lugar na cúpula dos tribunais apenas os juízes mais antigos. O antigo Regimento Interno, que ampliava o universo de candidatos previsto na Loman, foi considerado inconstitucional pelo Supremo.
O novo Regimento do Tribunal de Justiça reformulou esse pensamento seguindo as diretrizes do Supremo. Na época da decisão, o voto do ministro Cezar Peluso caiu como um balde de água fria sobre as candidaturas dos desembargadores Gilberto Passos de Freitas, Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, Caio Canguçu de Almeida e Ivan Sartori (candidatos a presidente). E de Maurício Ferreira Leite e Renato Nalini (candidatos a vice) e Oscarlino Moeller e Penteado Navarro (candidatos a corregedor-geral). Nenhum deles integrava o grupo dos membros mais antigos do Órgão Especial.

Foi sob a égide do entendimento majoritário do STF de que só os candidatos mais antigos poderiam concorrer aos cargos de direção que aconteceram as duas últimas eleições para o TJ de São Paulo. A que elegeu Viana Santos trazia um ingrediente a mais. O vice-presidente e o corregedor-geral aposentariam um ano depois de confirmados nos cargos, obrigando a uma nova eleição para um mandato tampão de um ano.

Só que o imponderável aconteceu, e a morte tirou ainda o presidente Viana Santos deixando o Tribunal paulista temporariamente sem comando. (...)



Autor: FERNANDO PORFÍRIO , repórter da revista Consultor Jurídico
extraído do site: www.conjur.com.br.

Leia o texto na íntegra no site www.conjur.com.br.

terça-feira, 29 de junho de 2010

REGIME DE BENS (continuação)




Continuação da postagem anterior.


Do regime de separação de bens.

Relativamente a este regime de bens, isto é, o regime que visa promover a completa separação patrimonial do acervo de bens pertencente a cada um dos cônjuges, alinho-me, claramente, entre aqueles que anotam ter sido um retrocesso do legislador contemporâneo a inclusão das arcaicas regras contidas na legislação de 1916, estas em franca decadência, depois de fortemente modificadas pela Súmula 377 do STF.(...)
Assim, a nova legislação, no art. 1641 declara as circunstâncias que levarão à obrigatoriedade da separação total, reproduzindo, de certa forma, o que já era invocado, desde 1916, como a circunstância de alguém se casar com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, ou a circunstância de ter mais de 60 anos o nubente, ou, ainda, a circunstância de depender, a pessoa que quer se casar, de suprimento judicial. (...)
Antes de encerrar a análise deste regime de bens do casamento, o regime da separação total, não devo esquecer de mencionar que ele pode ser adotado, pelos nubentes, como fruto da eleição ou escolha, convencionando-lo por meio de pacto antenupcial. Se assim for, o regime em pauta vai se desvendar como um excelente regime patrimonial, no casamento, tendo em vista que ele representa exatamente o contrário disso, quer dizer, ele é a total ausência de regime patrimonial, mantendo bem separados e distintos os patrimônios do marido e da mulher.

Do regime de participação final nos aqüestos.

Cria, o legislador civil nacional, outro regime de bens, que vem ocupar o lugar deixado pelo regime dotal, sem que, no entanto, guarde relativamente a este qualquer semelhança. Ocupa o lugar, não as características. Ao contrário, o regime da participação final nos aqüestos guarda semelhanças e adquire características próprias a dois outros regimes, na medida em que se regulamenta, em seu nascedouro e suas constância por regras semelhantes às desenhadas pelo legislador para o regime da separação de bens, em que cada cônjuge administra livremente os bens que tenha trazido para a sociedade conjugal, assim como aqueles que adquirir, por si e exclusivamente, durante o desenrolar do matrimônio. Por outro lado, assume de empréstimo regras muito parecidas àquelas dispensadas ao regime da comunhão parcial, quando da dissolução da sociedade conjugal por separação, divórcio ou morte de um dos cônjuges.
Nesse sentido, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que administra e do qual pode dispor livremente, se de bens móveis se tratar, dependendo da outorga conjugal apenas para a alienação de eventuais bens imóveis (CC, arts. 1.672 e 1.673). Mas se diferencia do regime da separação de bens porquanto, no momento em que se dissolve a sociedade conjugal por rompimento dos laços entre vivos ou por morte de um dos membro do casal, o regime de bens como que se transmuda para adquirir características do regime da comunhão parcial, pelo que os bens adquiridos onerosamente e na constância do matrimônio serão tidos como bens comuns desde a sua aquisição, garantindo-se, assim, a meação ao cônjuge não-proprietário e não-administrador.
Desta feita e porque afastado um dos cônjuges da administração dos bens adquiridos, traça o Código Civil uma série de disposições que, pormenorizadamente, visam disciplinar a apuração dos bens partíveis em meação, pelo valor e no montante verificados na data em que cessou a convivência dos cônjuges (art. 1.683), tudo para evitar se consubstancie qualquer espécie de lesão ao direito do cônjuge que até então figurava como não-proprietário e não-administrador.(...)

Autora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
Texto baseado em palestra proferida em 21 de março de 2001, na ESA/OAB/SP, como parte integrante do curso de Direito de Família sob a coordenação dos Professores Dr. Antonio Carlos Malheiros, Dr. Marcial Barreto Casabona e Dr. Silvânio Covas.
Texto inserido no Jus Navigandi nº65 (05.2003)
Elaborado em 03.2001.