"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


terça-feira, 29 de junho de 2010

REGIME DE BENS (continuação)




Continuação da postagem anterior.


Do regime de separação de bens.

Relativamente a este regime de bens, isto é, o regime que visa promover a completa separação patrimonial do acervo de bens pertencente a cada um dos cônjuges, alinho-me, claramente, entre aqueles que anotam ter sido um retrocesso do legislador contemporâneo a inclusão das arcaicas regras contidas na legislação de 1916, estas em franca decadência, depois de fortemente modificadas pela Súmula 377 do STF.(...)
Assim, a nova legislação, no art. 1641 declara as circunstâncias que levarão à obrigatoriedade da separação total, reproduzindo, de certa forma, o que já era invocado, desde 1916, como a circunstância de alguém se casar com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, ou a circunstância de ter mais de 60 anos o nubente, ou, ainda, a circunstância de depender, a pessoa que quer se casar, de suprimento judicial. (...)
Antes de encerrar a análise deste regime de bens do casamento, o regime da separação total, não devo esquecer de mencionar que ele pode ser adotado, pelos nubentes, como fruto da eleição ou escolha, convencionando-lo por meio de pacto antenupcial. Se assim for, o regime em pauta vai se desvendar como um excelente regime patrimonial, no casamento, tendo em vista que ele representa exatamente o contrário disso, quer dizer, ele é a total ausência de regime patrimonial, mantendo bem separados e distintos os patrimônios do marido e da mulher.

Do regime de participação final nos aqüestos.

Cria, o legislador civil nacional, outro regime de bens, que vem ocupar o lugar deixado pelo regime dotal, sem que, no entanto, guarde relativamente a este qualquer semelhança. Ocupa o lugar, não as características. Ao contrário, o regime da participação final nos aqüestos guarda semelhanças e adquire características próprias a dois outros regimes, na medida em que se regulamenta, em seu nascedouro e suas constância por regras semelhantes às desenhadas pelo legislador para o regime da separação de bens, em que cada cônjuge administra livremente os bens que tenha trazido para a sociedade conjugal, assim como aqueles que adquirir, por si e exclusivamente, durante o desenrolar do matrimônio. Por outro lado, assume de empréstimo regras muito parecidas àquelas dispensadas ao regime da comunhão parcial, quando da dissolução da sociedade conjugal por separação, divórcio ou morte de um dos cônjuges.
Nesse sentido, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que administra e do qual pode dispor livremente, se de bens móveis se tratar, dependendo da outorga conjugal apenas para a alienação de eventuais bens imóveis (CC, arts. 1.672 e 1.673). Mas se diferencia do regime da separação de bens porquanto, no momento em que se dissolve a sociedade conjugal por rompimento dos laços entre vivos ou por morte de um dos membro do casal, o regime de bens como que se transmuda para adquirir características do regime da comunhão parcial, pelo que os bens adquiridos onerosamente e na constância do matrimônio serão tidos como bens comuns desde a sua aquisição, garantindo-se, assim, a meação ao cônjuge não-proprietário e não-administrador.
Desta feita e porque afastado um dos cônjuges da administração dos bens adquiridos, traça o Código Civil uma série de disposições que, pormenorizadamente, visam disciplinar a apuração dos bens partíveis em meação, pelo valor e no montante verificados na data em que cessou a convivência dos cônjuges (art. 1.683), tudo para evitar se consubstancie qualquer espécie de lesão ao direito do cônjuge que até então figurava como não-proprietário e não-administrador.(...)

Autora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
Texto baseado em palestra proferida em 21 de março de 2001, na ESA/OAB/SP, como parte integrante do curso de Direito de Família sob a coordenação dos Professores Dr. Antonio Carlos Malheiros, Dr. Marcial Barreto Casabona e Dr. Silvânio Covas.
Texto inserido no Jus Navigandi nº65 (05.2003)
Elaborado em 03.2001.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES



Seguindo a proposta no tema Direito de Família, entramos agora em DIREITO PATRIMONIAL, fazendo parte do Título II do Novo Código Civil Brasileiro.
Mesmo resumindo, o texto é um pouco longo, pois não podemos simplesmente mostrar quais os tipos de regimes existentes sem explicar cada um deles; desta forma postaremos por duas vezes para que não se torne cansativo e possam aproveitar melhor o conteúdo.
Nesta postagem falaremos sobre dois regimes.
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES
Retrata as relações economicas entre os conjuges durante o casamento, submetidas a tres princípios básicos: irrevogabilidade,variedade de regimes e livre estipulação.


Do regime de comunhão parcial.

Este é o regime oficial de bens, no casamento, selecionado, pois, pelo legislador pátrio, desde a promulgação da Lei do Divórcio, em 1977, pelo qual comunicar-se-ão apenas os bens adquiridos na constância do casamento, e revelando, por isso mesmo, um acervo de bens que pertencerão exclusivamente ao marido, ou exclusivamente à mulher, ou que pertencerão a ambos.(...)
Com a dissolução da conjugalidade, restará comunicável, então – e por isso passível de partilha entre os cônjuges que se afastam – o acervo dos bens comuns, ficando excluídos, dessa partilha, os bens ressalvados pelos arts. 1659 e 1661 do novo Código Civil.(...).
Nas relações de bens que se excluem e de bens que se comunicam, nesse regime, poucas foram as alterações, sendo que se deve apontar, mais nitidamente, para o fato de a nova Lei ter excluído da comunicabilidade os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, que integravam o rol, na legislação de 1916 (art. 271, VI).(...)

Do regime de comunhão universal.

(...) Conforme suas regras, comunicam-se entre os cônjuges todos os seus bens presentes e futuros, além de suas dívidas passivas, ocorrendo um enorme amálgama entre os bens trazidos para o casamento pela mulher e pelo homem, bem como aqueles que serão adquiridos depois, formando um único e indivisível acervo comum, passando, cada um dos cônjuges, a ter o direito à metade ideal do patrimônio comum e das dívidas comuns. No novo Código Civil, o regime da comunhão universal de bens, o regime da unificação patrimonial mais completa, encontra-se disciplinado entre os arts. 1667 a 1671.


Autora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
Texto baseado em palestra proferida em 21 de março de 2001, na ESA/OAB/SP, como parte integrante do curso de Direito de Família sob a coordenação dos Professores Dr. Antonio Carlos Malheiros, Dr. Marcial Barreto Casabona e Dr. Silvânio Covas.
Texto inserido no Jus Navigandi nº65 (05.2003)
Elaborado em 03.2001.



domingo, 13 de junho de 2010

PODER FAMILIAR




Permanecendo em DIREITO DE FAMÍLIA, nos reportamos agora ao tema PODER FAMILIAR, constante nos artigos 1.630 a 1.638 do NCC, tem como conceito um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais com relação a pessoa e aos bens dos filhos menores. O antigo código adotava como "pátrio poder".

Diz o Código:
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar,enquanto menores.
Direito anterior: Art. 379 do Código Civil.


Conforme conceitua Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, Promotora de Justiça Titular da 11ª Curadoria de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro no Novo Código Civil Comentado:


" O poder familiar, portanto, é instituto de relevância ímpar no estudo da estrutura da família, pois, na convivência entre pais e filhos, estará presente, no absoluto número de vezes,o feixe de obrigações parentais.
Assim, modernamente, o poder familiar é a instituição destinada a proteger os filhos, na qual poderes e prerrogativas são outorgados aos pais para facilitar o cumprimento destes deveres e tem nestes a sua exata medida."



A Separação Judicial, Divórcio ou dissolução da união estável não alteram o poder familiar com exceção no tocante à guarda.

Conforme dita o artigo 1.634 do NCC ," assevera competir aos pais no que tange a pessoa dos filhos menores: dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe
sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o
poder familiar;representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,nos atos em que forem partes, suprindo-lhes
o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. "

Infração ao dever de criação pode configurar o crime de abandono material(art 244 do CPB). Infração ao dever de proporcionar educação aos filhos, caracteriza em tese, crime de abandono intelectual(art 246 do CPB). Aplicaççao de castigos imoderados, crime de maus tratos (art 136 do CPB).

Quanto a extinção do poder familiar , pode se dar por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial.

Dita o artigo Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I — pela morte dos pais ou do filho;
II — pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo
único;
III — pela maioridade;
IV — pela adoção;
V — por decisão judicial, na forma do artigo
1.638.



Em havendo a posteriori casamento ou união estável do genitor ou genitora, estes não perderão o poder familiar sobre os filhos, conforme previsto expressamente no art. 1.636 e parágrafo único, conforme segue:

Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias,ou estabelece união estável, não perde,quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.


Observe-se, entretanto, que, no novo ambiente familiar, o filho deve sentir-se seguro e estável, devendo o(a) genitor(a) guardião(a) evitar a presença de pessoas usuárias de drogas e de álcool (art. 19 do ECA).


A PERDA DO PODER FAMILIAR

Rege o código, sobre a perda do poder familiar:

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade,faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou ao Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I — castigar imoderadamente o filho;
II — deixar o filho em abandono;
III — praticar atos contrários à moral e aos bons
costumes;
IV — incidir, reiteradamente, nas faltas previstas
no artigo antecedente.

A perda do poder familiar é permanente( porém não definitiva, pois, pode ser recuperado por meio de procedimento judicial comprovando-se a cessação das causas que a determinaram), imperativa e abrange toda prole.
Pode haver a suspensão temporária do poder familiar, na forma de sanção aplicada aos pais pelo Juiz, no intuito de proteger o menor.


Fonte: NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO - Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, Promotora de Justiça Titular da 11ª Curadoria de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Direito das Sucessões -Sílvio de Salvo Venosa - Direito das Sucessões - Vol 7 2 ed
Aspectos Didáticos Doutrina e Jurisprudencia - Aluísio Santiago Júnior.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

ADOÇÃO




A seguir, continuando no tema Direito de Família, a Adoção, que conta como matéria importantíssima no Direito Civil Brasileiro.

Art. 1.618. Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou conviventes poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Conceito e Natureza Jurídica

É o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos (como o pátrio poder) dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes.
Sua natureza jurídica é negócio bilateral e solene.
Todos os conceitos, porém, por mais diversos, confluem para um ponto comum: a criação de vínculo jurídico de filiação. Ninguém discorda, portanto, de que a adoção confere a alguém o estado de filho. A esta modalidade de filiação dá-se o nome de parentesco civil, pois desvinculado do laço de consangüinidade, sendo parentesco constituído pela lei, que cria uma nova situação jurídica, uma nova relação de filiação.
Com relação à natureza jurídica da adoção, também a doutrina traz posições distintas. Há cinco correntes que tentam explicar a natureza jurídica da adoção.
A que melhor se amolda aos tempos atuais vê a adoção como ato complexo. Para sua formalização, a adoção passará por dois momentos: o primeiro, de natureza negocial, onde haverá a manifestação das partes interessadas, afirmando quererem a adoção; um segundo momento,onde haverá a intervenção do Estado, que verificará da conveniência, ou não, da adoção. O primeiro momento se dá na fase postulatória da adoção, enquanto que o segundo se dará ao fim da fase instrutória do processo judicial, com a prolação da sentença. Para que se consume e se aperfeiçoe a adoção, se fará necessária a manifestação da vontade do adotante, do adotando e do Estado.


Requisitos

A adoção seguirá os requisitos tratados nos artigos: 1618 CC, 1.619 CC, 1621 CC , quais sejam: idade mínima de 18 anos para o adotante, diferença de pelo menos 16 anos entre adotante e adotado, consentimento dos pais ou dos responsáveis legais de quem se deseja adotar e da concordância deste, se contar mais de 12 anos, a adoção obedecerá processo judicial.
A adoção gera o chamado parentesco civil em tudo equiparado ao consangüíneo.
A adoção é irrevogável, mesmo que os adotantes venham a ter filhos, aos quais o adotado está equiparado, tendo os mesmos deveres e direitos, proibindo-se qualquer discriminação.
A adoção só se extingue em hipóteses especiais, por deserdação, indignidade, pelo reconhecimento de paternidade do pai biológico e pela morte do adotante ou do adotado.
Os efeitos da adoção começam a partir do transito em julgado da sentença e as relações de parentesco são estabelecidas também entre o adotante e os descendentes do adotado e entre este e todos os parentes do adotante( artigo 1628 CC).



Fontes : http://pt.wikipedia.org/wiki/
NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO - Maria Luiza de Lamare São Paulo
Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Família e Infância e Juventude da Comarca de Nova Friburgo — Estado do Rio de Janeiro
Roberta da Silva Dumas Rego Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana — Estado do Rio de Janeiro
Direito das Sucessões -Sílvio de Salvo Venosa - Direito das Sucessões - Vol 7 2 ed
Aspectos Didáticos Doutrina e Jurisprudencia - Aluísio Santiago Júnior.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

RELAÇÕES DE PARENTESCO NO NOVO CÓDIGO




Continuando no tema Direito de Família, e seguindo o que disse na postagem anterior, segue agora o título Relações de Parentesco.
Este artigo foi extraído do site da Advocacia Gontijo, e vai de encontro ao que esperamos: algo não muito complexo e resumido.
Temos na área virtual sites muito bons , elaboradíssimos e que também levam muito tempo para serem organizados. Exige muita dedicação e tempo disponível.
Nosso objetivo, é levar o conhecimento básico à pessoas interessadas nos temas, e, com o material que temos mais o recurso da internet, auxiliar acadêmicos , e pessoas da área jurídica ou não, que tenham afinidade com as matérias.

PARENTESCO E VÍNCULOS DE AFINIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO: OS GRAUS PARTINDO DO INDIVÍDUO

São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de
ascendentes e descendentes (art. 1.591 CC).
São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que provêm de
um só tronco, sem descenderem umas das outras (art. 1.592 CC).
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha
colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes, até ao ascendente
comum, e descendo, depois, até encontrar o parente (art. 1.594).
Se não houver cônjuge sobrevivente não separado, serão chamados a suceder os colaterais
até o quarto grau (art. 1.839 do CC).
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas (art. 405, CPC).
Parágrafo 2º. São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral
(apenas até o terceiro grau) de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, salvo se
o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se
puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
Marido e mulher não são parentes e sim cônjuges.
São irmãos germanos os filhos dos mesmos pais.
São irmãos unilaterais os filhos de um só deles.
São irmãos uterinos os filhos da mesma mãe e pais diferentes.

GRAUS DOS VÍNCULOS DA AFINIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
§ 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro.
§ 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união
estável.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante.
· Algumas regras básicas: para identificar a proximidade da relação afim, usa-se da simetria
com o parentesco consangüíneo, nas suas linhas, graus e espécies; na linha colateral o
cunhado é o afim, de 2º grau, e neste grau se encerra a afinidade; na linha reta não há limite
de graduação por afinidade; afinidade não é parentesco e sim o vínculo que liga uma pessoa
aos parentes do seu cônjuge ou, por inovação do novo Código; do companheiro; os afins de
cada cônjuge ou companheiro não são afins entre si; no segundo casamento, os afins do
primeiro não se tornam afins do cônjuge bínubo.

sábado, 22 de maio de 2010

DIREITO DE FAMÍLIA - PARTE I




Mudando radicalmente o tema, vamos falar de Direito Civil, especificamente de Direito de Família, com alguns artigos interessantes e úteis!
O Direito de Família, é deveras extenso, desta forma, postarei alguns trechos de interesse comum, como uma síntese sobre Casamento, Relações de Parentesco, Adoção.
Tentarei não alongar demais, para postar com mais frequência sobre os temas.
Conhecendo mais um pouco dessa matéria e divulgando seu conhecimento para os outros!
Boa leitura!

DIREITO DE FAMÍLIA

A família constitui a célula básica da Sociedade, e de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, fica sob a proteção especial do Estado. As normas de Direito de Familia são, quase todas, cogentes, de ordem pública, insuscetíveis, pois, de serem derrogadas por convenção de particulares.

CASAMENTO

O Casamento tem, por finalidade, promover a união entre um homem e uma mulher, de conformidade com a lei, com o objetivo de constituírem família legítima. Segundo o artigo 1.511. CC, ele "estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges". É necessário o cumprimento de certas formalidades, as quais, preliminarmente, dizem respeito ao processo de habilitação perante o oficial de registro civil.

DOS IMPEDIMENTOS

Os impedimentos constituem causas obstativas da realização do casamento, determinando sua invalidade caso desrespeitadas.
Trata o artigo 1521 e seus incisos, quais sejam:

A vedação ao casamento entre ascendentes e descendentes, assim como entre irmãos (colaterais de segundo grau), é universalmente acolhida, com fundamento em valores éticos e na consciência de questões eugênicas.
Na linha reta, o impedimento para o casamento perpetua-se pelas gerações, ao passo que na linha colateral restringe-se ao casamento entre irmãos (germanos ou não) e entre tio e sobrinha (ou tia e sobrinho). Não há óbice legal ao enlace de primos (colaterais de quarto grau), inobstante as considerações de ordem eugênica.
Oportuno mencionar que o impedimento existe sempre que houver parentesco biológico, independentemente de reconhecimento formal. Por exemplo, a filha cuja paternidade não foi reconhecida não pode se casar com o pai, pois o casamento configuraria incesto, com conseqüências inaceitáveis dos pontos de vista ético e social.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade que é determinada segundo o modelo do parentesco consangüíneo, subdividindo-se em linhas reta e colateral.
Na linha colateral, ao contrário da afinidade em linha reta, que é perpétua, não há impedimento por afinidade, porque esta se extingue com a dissolução do casamento, citando-se como exemplo a hipótese do cunhado, que deixa, com a separação judicial ou o divórcio, de ter esta qualidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, consagra a igualdade entre os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, conferindo-lhes os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer expressões discriminatórias relativas à filiação.
O impedimento resultante de casamento anterior, dispõe não poder casar 'as pessoas casadas", e aqui o legislador prestigia a monogamia.
O impedimento decorrente do crime assevera que não podem se casar, "o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte."

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos,até o momento da celebração do casamento, por
qualquer pessoa capaz.
Em se tratando da oposição de impedimentos, qualquer pessoa capaz pode ajuizá-lo, por envolverem questões de ordem pública.

Parágrafo único. Se o juiz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum
impedimento, será obrigado a declará-lo.
A lei impôs ao juiz e ao oficial do registro a obrigação de declarar fato de seu conhecimento, o qual impeça a realização do casamento, perdendo tal iniciativa o caráter facultativo da legislação anterior.

Fonte: NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO - Maria Luiza de Lamare São Paulo
Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Família e Infância e Juventude da Comarca de Nova Friburgo — Estado do Rio de Janeiro
Roberta da Silva Dumas Rego Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana — Estado do Rio de Janeiro

Direito das Sucessões -Sílvio de Salvo Venosa - Direito das Sucessões - Vol 7 2 ed
Aspectos Didáticos Doutrina e Jurisprudencia - Aluísio Santiago Júnior.

sábado, 10 de abril de 2010

Justiça

Há duas semanas atrás ocorreu o desfecho do caso ISABELLA OLIVEIRA NARDONI, os acusados Alexandre Alves Nardoni, pai de Isabella, e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, Madrasta da menina, foram condenados pelo crime de homicídio qualificado que os levou a uma condenação de:

“...31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

“- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.”

E para “ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

“- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.”

Como vimos o MM Juiz de Direito Drº MAURÍCIO FOSSEN, cumpriu a lei com todo seu rigor, não poderia ser diferente, pois o crime foi hediondo, sem que a vítima pudesse ter condições de se defender e o pior, cometido pelo próprio pai, que com certeza a menina tinha toda a confiança e segurança de estar junto a ele.

O MM Juiz também teve a sabia decisão também ao negar o recurso para um novo julgamento:

“Aqueles que entendem ser ainda cabível o protesto por novo júri em relação àqueles delitos que teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam-se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ou seja, tanto processual, quanto penal. Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza exclusivamente processual

“Pois segundo o juiz, o recurso foi recebido apenas como apelação, e afastou a possibilidade de um novo júri.”

Bom, mais um caso no país de violência contra crianças, que por sinal está ocorrendo com muita freqüência no Brasil a fora, casos de assassinatos, violência sexual e de até mesmo de “abandono pelo Estado”, este ultimo escreverei um artigo em breve.

Justiça foi feita, agora devemos lutar para mudar um benefício que os presos têm de cumprir dois quintos da pena e depois pedir a progressão da pena para no regime semiaberto, pela condenação de Alexandre Nardone ele poderá pedir a progressão para o referido regime quando cumprir aproximadamente 12 (doze) anos de reclusão e Anna Carolina 10 (dez) anos.

Quando será que neste país os criminosos cumprirão suas penas integralmente, se fala muito nos direitos dos apenados, mas e a s vítimas que como neste caso teve o seu direito a vida ceifado.

Autor: Marcelo

Fonte de Pesquisa com trechos extraídos: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u712837.shtml

domingo, 28 de março de 2010

Tribunal do Juri - Continuação

Entendendo a História do Tribunal do Júri no mundo e no Brasil, suas implicações na aplicação do Direito Penal, em que pessoas do povo julgam aqueles que cometeram Crimes Contra a Pessoa - Artigos 121 a 128 do Código Penal Pátrio.

Encontrei um texto do Dr.Paulo Rogério Alves Ferreira, Advogado criminalista na cidade de Telêmaco Borba - PR, Pós-graduando em modernas tendências do direito penal pelo instituto Busato de Ensino - Ponta Grossa - PR.

Transcrevi alguns trechos e espero que gostem:

"...Impossível falar do mais apaixonante instituto no nosso ordenamento jurídico sem fazer menção às divergências existentes na doutrina sobre sua origem. Estas são tamanhas que não encontramos autores com audácia suficiente para afirmar com certeza seu efetivo surgimento. Tal variação é perfeitamente compreensível, pois a falta de acervos históricos contundentes e específicos, o fato deste instituto fincar raízes no direito que sempre acompanhou as massas humanas, principalmente as mais antigas e, também, o fato de não se conseguir encontrar um indício essencial à identificação de seu surgimento. Veremos mais adiante que para algumas correntes de pensamento o simples fato de se atribuir a um grupo de pessoas o dever ou direito de analisar e julgar algo já basta para configurar o surgimento do instituto Tribunal do Júri. Noutro norte verificaremos também que para os doutrinadores mais céticos são necessários alguns requisitos e características para receber o status de Tribunal do Júri. Como aqui não é o lugar ideal, não tomaremos qualquer posicionamento, limitamo-nos a um breve apanhato histórico e sua evolução no Brasil e no mundo.."

"...Sobre o contexto atual do Júri no Brasil versaremos sobre a efetiva funcionalidade deste instituto, já que grande parte da doutrina questiona sua forma e efetividade, para tanto abordaremos o comportamento e escolha dos jurados que compõem o conselho de sentença, a disparidade existente entre acusação e defesa em plenário e a pressão que a mídia exerce em nossa sociedade e de que forma pode interferir no julgamento popular. Abordaremos ainda a corrente doutrinaria que defende a supressão do Tribunal do Júri do ordenamento jurídico brasileiro, muito embora não concordando com tal pensamento, versaremos também sobre seus motivos e fundamentações..."

"..A gravidade dos fatos varia com o passar dos anos, assim como os acontecimentos, os fatos típicos ou atípicos e a autenticidade moral dos poderes. Desta forma, entendemos que um corpo de jurados formado por pessoas socialmente elogiáveis seja a melhor forma para se apreciar a culpabilidade de quem comete crimes dolosos contra a vida. Um corpo de jurados não esta vinculado a nenhum órgão governamental, tão pouco esta obrigado a decidir de acordo com preceitos legais, fundamentam suas decisões apenas na íntima convicção e no fator mesológico. Assim, podemos afirmar que o Tribunal do Júri é o retrato da sociedade no tempo. Exemplo disso são os casos em que o marido surpreende sua esposa nos braços do amante, motivado pelo impulso dá cabo a vida dos dois. Em tempos passados era exemplo clássico de legitima defesa da honra, aplicando-se então a excludente de ilicitude. Hoje porem, as mesmas circunstancias do crime são ferrenhamente discutidas entre acusação e defesa e dificilmente aquela excludente se aplica, na maioria das vezes nem mesmo a defesa sustenta essa tese, pois, sabe-se que esta ultrapassada..."

"...Queremos dizer com tudo isso é que um corpo de jurados, formado por pessoas extraídas do meio social onde os crimes são cometidos, desvinculadas de qualquer compromisso e seguindo a própria intuição é a melhor maneira para se julgar os acusados de determinados crimes, pois, estão inteirados dos valores sociais que vigoram no distrito do crime..."

"...Passamos a discutir se estes jurados cumprem seus papeis de Juizes populares, se estão preocupados com os resultados de seus julgamentos, se são de fato independentes, até que ponto a intima convicção prevalece no ato de julgar e se realmente julgam seus pares. O papel da acusação e defesa e a disparidade entre ambas, pressão da mídia e o descrédito do Júri..."

"..A influência da mídia: A inflação do direito penal em grande parte é causada pela comoção e pela sensação de insegurança coletiva propagada pela mídia de massa, que faz campanha com a ilusória idéia de que a ameaça de uma nova sanção ou da cominação de uma sanção mais rígida irá diminuir a criminalidade.[9]"

"...Com certeza os grandes meios de comunicação que quase sempre distorcem e potencializam os fatos não é o único responsável pela virtual sensação de insegurança, pelo alastramento das leis penais e pelos aumentos injustificados de pena, estes últimos na tentativa de solucionar conflitos das mais diferentes ordens. Mas sabemos e veremos adiante que a mídia de massa é fator preponderante na formação desses fenômenos..."

"...Atualmente, a violência é assunto atual e percebemos facilmente que determinadas noticias são transmitidas com maior ou menor intensidade pelos órgãos de imprensa, dando aspecto de grande ou pequena gravidade, influenciando negativa ou positivamente a opinião popular. A grande mídia não surgiu agora, sempre existiu nesse país, porem, com as facilidades de transmissão em tempo real pela televisão, radio e internet, a violência passou a ser vivenciada de forma coletiva e mais intensa. Gerando nesse aspecto, o medo multiplicado e vivido coletivamente em angustia e torna-se mais temido quanto menos pode ser identificado com transparência, sendo que o resultado dessa angustia é uma sensação de insegurança generalizada..."

"...Essa violência virtual serve de base para o recrudescimento dos instrumentos de controle social, impulsionando as grandes massas a exigir providencias urgentes, sanções rígidas e penas cruéis para conter a crescente e assustadora expansão da criminalidade. Todas essas informações que chegam em nossas casas fazem com que as pessoas passem a aceitar todas as “medidas contra o crime” sem pensar nas privações dos direitos individuais que estas medidas possam acarretar eventualmente no futuro..."

"...É de conhecimento de todos que os grandes veículos de comunicação focam seus trabalhos nos índices de audiência. Desta forma, as noticias nem sempre prendem-se na realidade dos fatos, sendo um produto construído de certa forma que a grande população aceita a idéia transmitida como sendo verdadeira. Daí podemos dizer também que não são todos os fatos ocorridos que chegam ao nosso conhecimento, as noticias quase sempre, são tendenciosas e precisam de um requisito para serem divulgadas, qual seja, elas tem que vender, precisam chamar a atenção de qualquer forma, mesmo que seja desvinculada da verdade..."

"...No Brasil as emissoras de televisão abertas possuem núcleos de jornalismo investigativo que não raras vezes apelam para o sensacionalismo e geram altos níveis de audiência, onde “a maioria das informações sobre a violência é acolhida acriticamente como tema de noticias e matérias curiosas, de disfunção social, cotidianamente transformada em relatos jornalísticos sensacionalistas, por suas características potencialmente dramáticas e aterrorizantes”.[10]"

"...Noutro norte, as vitimas dessas noticias manipuladas, que produzem manchetes de grande impacto e não se importam com os seus resultados no âmbito investigatório e processual, tem sua honra e imagem manchadas e suas reputações destruídas, já estão carimbados pela culpa mesmo antes do devido processo legal. Arma-se um linchamento midiático onde meros suspeitos são transformados em monstros..."

"...O poder quase absoluto exercido pela grande mídia é capaz de alterar a legislação federal para atender determinados casos, o legislado brasileiro se vê acuado e obrigado a ceder tais pressões. Podemos citar como exemplo o caso Daniela Peres filha da autora de novelas da rede Globo Gloria Peres que com ajuda da imprensa iniciou um grande movimento popular até conseguir o crime de homicídio qualificado no rol dos hediondos. Os casos das chacinas da candelária e de vigário geral que transformou homicídio quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio em crime hediondo. O mesmo aconteceu com o lendário caso das pílulas de farinha Microvilar, sem contar com a criação do RDD (regime disciplinar diferenciado) que viola vários dispositivos constitucionais..."

"...A influencia da mídia, que vai de um extremo a outro de nossa sociedade, que é capaz de pressionar o legislador e criar leis, exigir do poder judiciário (juiz togado) à proferir decisões neste ou naquele sentido, consegue com muita facilidade influenciar decisões do Tribunal do Júri. Quando isso acontece, acarreta uma grande inversão de valores no tocante a ônus probatório, deixa de existir a presunção de inocência e o “in dubio pro reo”. A acusação, como já vimos acima, conta com vários fatores a seu favor e em vários casos ainda recebe a forte ajuda da mídia o que torna a tarefa da defesa muito mais árdua. Atualmente, é possível afirmar que o ônus da prova não cabe mais a acusação, a presunção de inocência esta totalmente suprimida pelos vários fatores que já mostramos e principalmente pelo carimbo de culpado que os órgãos de imprensa colocam nos acusados, o réu já entra no Tribunal do Júri praticamente condenado, cabe então a defesa o papel de demonstrar sua inocência..."

"..Toda essa reflexão que fazemos acerca da instituição do Júri nos obriga a atentar para as idéias dos autores que defendem a supressão do Júri do ordenamento jurídico brasileiro. Um deles é o já citado Marcelo Colombelli Mezzomo que alem de defender sua extinção, apresenta suas justificativas. Uma delas é de que os fatos sociais já não mais justificam sua permanência, pois o Júri popular foi criado para o julgamento de crimes cujas penas eram extremamente graves, como a morte, galés e degredo. No atual estagio de desenvolvimento da sociedade isto já não mais ocorre, alem disso o poder judiciário possui uma magistratura independente, autônoma e isenta. O Ministério Publico tem as mesmas características, há publicidade nos julgamentos e as garantias constitucionais são mais presentes no processo com julgamento técnico. Outro motivo apresentado pelo autor para a supressão do instituto do Júri versa sobre a possibilidade de fazê-lo por meio das lacunas constitucionais do artigo 60, § 4º da Constituição Federal, através, por exemplo, de um plebiscito onde seria submetida a julgamento popular a manutenção ou não da figura do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro. O autor conclui dizendo “convido a todos a meditarem sobre o ser do Júri modelo de justiça que queremos e a juntarmo-nos em uma ‘guerra santa’ contra uma instituição que já cumpriu o seu papel, mas hoje deve ser proscrita para que inocentes não padeçam da suprema degradação da pena e para que criminosos não se furtem ilesos à ‘longa manus’ da justiça, que deve sempre prevalecer concretamente...”

"...Embora reconhecendo as graves falhas que o Tribunal do Júri possui e os motivos que levam alguns autores a defender seu banimento, entendemos que o Júri não deve ser suprimido do nosso ordenamento jurídico, talvez pela paixão ou por tradicionalismo acreditamos que algumas mudanças são suficientes para devolve-lo ao status de respeitabilidade. “O Júri deve ser mantido. Merece, contudo reparos, que esperamos, sejam frutos de sincera reflexão. Adotar idéias de modelos que funcionam bem, desde que isto não comprometa a filosofia que deve nortear todo e qualquer sistema, parece-nos prática salutar...”

"Conclusão: Como visto, a história do Tribunal do Júri, partindo de um ponto de vista mais aberto, mescla-se com a própria história do direito. A necessidade humana de julgar pessoas por intermédio dos populares surge como primeiro passo da noção de vida organizada em sociedade..."

"...Tão logo se percebeu a necessidade de criar um modelo de repudio social, enxergou-se como necessário o instituto onde o julgamento consistia em homens julgando seus pares. Assim surgiu a idéia de um Tribunal do Júri. A grande divergência doutrinaria em relação à origem do Júri, como se discorreu, da-se mais pela controvérsia em afirmar quais os elementos essenciais para configurar a presença do instituto como concebemos hoje..."

"...Verificou-se que tanto a história nacional quanto a internacional do Tribunal do Júri, sempre acompanhou o momento político do país em que estava inserido. Era muito prestigiado em momentos de maior fortalecimento da democracia e enfraquecido nos momentos de centralização do poder..."

"...No Brasil, ainda que em abordagem sumaria, verificou-se o tradicionalismo do Tribunal do Júri em nosso ordenamento jurídico. Nascido em 1822 com decreto imperial para julgar crimes de imprensa, permanecendo ate a presente data. Com as oscilações pertinentes as Constituições Federais que ora o tratavam como direito fundamental, ora como órgão do judiciário..."

"...Ao abordarmos a concepção atual do Tribunal do Júri foram colocadas questões que instruem a grande maioria dos trabalhos acerca do espaço do Júri, como a inatividade dos jurados, entenda-se inatividade como sendo o pouco interesse que os jurados dedicam ao julgamento em plenário, colocando interesses individuais acima do interesse coletivo e tratando a nobre função de julgador popular com um pesado fardo. Também abordamos a flagrante disparidade que hoje existe entre acusação e defesa, as armas que estão a disposição do Promotor de Justiça são infinitamente superiores às da defesa, principalmente quando se trata de defensor dativo ou Advogado recém formado, onde o pouco interesse ou a falta de experiência contribuem muito para a condenação e/ou reconhecimento de agravantes e qualificadoras. Por fim, falamos da pressão midiatica que atualmente impera neste país, capaz de movimentar a opinião publica e “forçar” a criação de leis e orientar decisões judiciais. Ora se a mídia consegue tais feitos, com facilidade ainda maior consegue induzir negativamente os jurados que compõem o conselho de sentença. Difícil imaginar que os jurados incumbidos de julgar casos como Susana Von Richthofen e os irmãos Cravinhos, cheguem ao plenário completamente imparciais. Com isso, atentamos também para a corrente que defende a supressão do Júri do nosso ordenamento jurídico, que entre outros argumentos, sustentam que o instituto já não cumpre mais sua função social..."

"...Por último, versamos superficialmente sobre os projetos de lei que apresentam mudanças para o Júri, bem como suas perspectiva de futuro. Seu futuro é certo, será mantido na legislação brasileira por vários anos. As propostas de mudanças, nas quais nos apegamos para garantir a sua permanência, excluindo aquelas que ampliam a competência para julgamentos pelo Tribunal do Júri, são de fato inovadoras e, se aprovadas, trarão, ao nosso ver, uma celeridade maior ao procedimento sem excluir os direitos fundamentais..."

"...Com isso, defendemos a instituição do Júri, bem como sua permanência em nosso direito. Se aparadas as arestas e revistos alguns pontos que atualmente mantém uma distancia muito grande entre acusação e defesa. Enxergamos no Júri uma das maiores representações de uma sociedade puramente democrática. Atingir o ideal não é tarefa fácil, porem, num país repleto de excelentes juristas não é uma tarefa impossível..."

Autor: Dr.Paulo Rogério Alves Ferreira

Fonte: Escritório online:

quarta-feira, 24 de março de 2010

O Tribunal do Juri e sua Historia





(...)No Brasil, o Tribunal do Júri foi criado, por lei em 18 de julho de 1822, sendo-lhe atribuída á competência para julgar inicialmente, crimes de imprensa. Sua previsão constitucional surgiu na Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, incluído na parte no então chamado " Do Poder Judicial" estabeleceu em seus artigos:

Artigo 151 - O poder judicial é independente, composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem.

Artigo 152 - Os jurados se pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.

Em 1830, mediante a Lei de 20 de setembro, instituiu-se o Júri de Acusação e o Júri de Sentença, vindo, o Código de Processo Criminal do Império 29 de novembro de 1832, a outorgar-lhe - na mesma linha das leis inglesas, norte-americanas e francesas - atribuições mais amplas.

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, no Parte " Do Poder Judiciário" destacou em seu artigo 72: " é mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei".

A Lei nº 261 de 03 de dezembro de 1841 introduziu acentuadas modificações na organização judiciária e, também, no Tribunal Júri, extinguindo o Júri de Acusação.

Sucederam-se o regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842; a Lei nº 562, de 02 de julho de 1850, e seu regulamento nº 707, de 09 de outubro de 1850; a Lei nº 2.033, de 23 de setembro 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871; e o Decreto 4.992, de 03 de janeiro de 1872 que trouxeram alterações na estrutura e competência do Tribunal do Júri.


A Instituição do Tribunal do Júri, mantida, pela Constituição de 1891, que a elevou ao nível de garantia individual, e nas sucessivas Cartas Constitucionais, até 1937. Porém a Constituição de 10 de novembro 1937 silenciou a respeito do instituto, dando ensejo ao Decreto-lei 167, de 05 de janeiro de 1938, que delimitou a soberania dos veredictos.

A Constituição de 1946, recolocou-se o Tribunal do Júri entre as garantias individuais, restabelecendo a soberania dos veredictos, em seu artigo 141, § 28: " é mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente de sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Mantido o mesmo modelo pela Carta de 1967, presente na parte " Dos Direitos e Garantias", o artigo 150, § 18 prescrevia: " São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida"

Sobreveio a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, em seu artigo 153, § 18: " é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Apesar de ter silenciado sobre a soberania do Júri, não veio a restringir o regramento constitucional deste, uma vez que inadmissível a Instituição sem sua soberania, aliás, assim reconheceu vários julgados da época[4].

Por outro lado, não tendo sido alterada a redação do Código de Processo Penal, permanece o entendimento do Tribunal do Júri [5].

A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, considerada Constituição Cidadã, elevou o Tribunal do Júri ao status de cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, inciso IV), consagrando-o como um instituto de garantia individual, reconhecendo-lhe, expressamente, preceitos de observância obrigatória pela legislação infraconstitucional de organização desta Instituição, tais como: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII).

O constituinte criou o Tribunal do Júri como órgão jurisdieional, sendo este um verdadeiro de tutela do direito de liberdade, conforme previa-se o julgamento do
acusado, pelo cometimentode crime doloso contra a vida, por seus iguais, ou seja, por umaTribunal Popular.

A Constituição Federal vigente remete á lei ordinária da organização Tribunal do Júri; entretanto, estão previstos no inciso XXXVIII do artigo 5º, os princípios constitucionais que regem a Instituição do Júri, são eles: a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Os princípios constitucionais descritos no inciso XXXVIII do artigo 5º são as garantias que devem nortear Tribunal do Júri, permitindo assim que seja assegurado ao acusado de cometer um crime doloso contra a vida, o julgamento pelos seus pares.

Concretizando o direito inquestionável do cidadão que é a liberdade.

A recepção do art. 408, caput, do CPP, impõe sua submissão a um fundamento de validade, sucedâneo de todas as normas infra-constitucionais: a Constituição Federal de 1988.

A interpretação adequada do artigo 408, caput, do Código de Processo Penal é uma decorrência lógica, vez que necessita serem observados as normas e princípios constitucionais, para que estes possam coexistir de forma harmônica no nosso ordenamento jurídico.

O Código de Processo Penal brasileiro vigente, inspirado na visão histórica, política e social da segunda metade dos anos trinta, criado sob a égide da Carta Magna de 1937, contêm regramentos que, diante das novas diretrizes constitucionais e sociais, a partir de 1988, devem ser submetidos á uma releitura constitucional.

O procedimento penal relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, possui características próprias, sendo um procedimento escalonado ou bifásico, com duas fases.

A primeira fase inicia-se com o recebimento da denúncia, instaurando-se o processo penal visando o julgamento de crime doloso contra a vida, chamada de formação da culpa, pois nela se realiza a atividade instrutória, que tem por finalidade específica convencer o juiz da materialidade do crime e de indícios de autoria. A partir da decisão de pronúncia, transitada em julgado, se passa á segunda fase do processo, denominada de judicium causae (juízo da causa), que se inicia com o oferecimento do libelo-crime acusatório pelo Ministério Público, findando com o pronunciamento do conselho de sentença em plenário do Júri.

Esta primeira fase da formação da culpa que para Joaquim Canuto Mendes de Almeida[6] " possibilita uma apuração judiciária da realidade criminal antes mesmo de formulada a acusação e capaz de impedir, quando inconsistentes as imputações, as injustas prisões processuais e constrangimentos das fianças".

A pronúncia é uma decisão interlocutória mista, que coloca fim á fase da colheita de provas, julgando admissível a acusação e encaminhando o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A impronúncia é uma decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a fase da judicium accusationis do processo, mas não há juízo de mérito.

É proferida quando o Juiz entende que não estão presentes os requisitos do artigo 409 do Código de Processo Penal, in verbis: " Se não se convencer da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa".

Impronunciar o réu significa julgar improcedente a denúncia e não a pretensão punitiva do Estado; assim, se novas provas surgirem pode-se instalar outro processo, não gerando assim coisa julgada material[7], enquanto não extinta a punibilidade como previsto no artigo 409, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

A absolvição sumária é uma sentença terminativa de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade[8].

Para o juiz absolver sumariamente há necessidade de prova segura de que o réu tenha agido acobertado por uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Atualmente, o Tribunal do Júri está previsto no artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, no Capitulo "Dos Direitos e Garantias Individuais".

É realmente direito/garantia individual do acusado por crimes dolosos contra a vida, pois o acusado será julgado por seus iguais (jurados) e não por um profissional técnico.

O procedimento do Júri hoje é escalonado, ou seja, se divide em duas etapas: de admissibilidade da acusação ou judiciam acctisationis, do julgamento do mérito ou causa.

É inegável que a instituição do Júri representa um ideal democrático. Assim, os aspectos históricos, o ritual e também a presença da sociedade no julgamento de seus semelhantes justificam a manutenção da instituição do Júri até nossos dias, pois o seu status constitucional é reflexo de que, há longos anos, os representantes do povo ratificaram os anseios dos cidadãos.

No entanto, acreditamos que a pesquisa pode demonstrar que as mudanças estruturais e técnico-jurídicas são primordiais para seu aperfeiçoamento, pois não basta levantar a bandeira de que se depreende de garantia constitucional e consagrar jurados insatisfeitos e despreparados sem a compreensão devida dos questionamentos jurídicos, fato este que aniquila, por si só, garantias tão importantes como a dignidade da pessoa humana, da liberdade e do devido processo legal.(....)

Autor: Jose Pereira

Texto extraido do site http://br.monografias.com

domingo, 14 de março de 2010

O Direito Natural



O conceito de direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo, denominando-se por concepção jusnaturalista (do jusnaturalismo). O direito natural radica no pensamento grego, entendido como um direito ideal, suprapositivo, integrado por princípios ou regras que curam essencialmente do justo, permitindo aferir da legitimidade do próprio direito positivo.
Os princípios que compõem o direito natural podem ser entendidos como fixos, absolutos e intemporais, ou, antes, como um conteúdo relativo e contingente consoante as diferentes épocas e culturas e cuja variabilidade exprimirá, aliás, a própria variabilidade dos valores essenciais da vida.
A contrario, o positivismo não reconhece senão o direito positivo, isto é, posto historicamente pelo Homem, negando a existência de um direito natural.
Para o direito natural a fonte e medida de legitimação é uma ordem ontológica que transcende a vontade humana e é, em primeiro lugar, a expressão do justo decorrente da natureza das coisas. A concepção de um direito natural pressupõe que exista uma ordem que não é resultado de um projeto humano consciente, antes é ela que torna possíveis os projetos humanos.
Costuma caracterizar-se o direito natural como universal, imutável e cognoscível, querendo significar que é abrangente de todos os homens, em todos os tempos e lugares, é imutável em consequência da própria imutabilidade da natureza humana, e pode ser conhecido naturalmente por todos os homens.
Relativamente às funções que o direito natural desempenha, é de salientar que é, em primeiro lugar, fundamento e legitimação do ordenamento jurídico e, em segundo lugar, que intervém na interpretação e na integração das lacunas e na correcção das normas jurídicas.
Assim, o direito natural não pode ser visto como um estorvo ao progresso do direito, mas deve ser considerado um fator estimulante da sua renovação e aperfeiçoamento e, sobretudo, um ponto de referência importante para o legislador.

Texto extraído de
Direito Natural. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2010. [Consult. 2010-03-15].
Disponível na www: .