"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


quarta-feira, 24 de março de 2010

O Tribunal do Juri e sua Historia





(...)No Brasil, o Tribunal do Júri foi criado, por lei em 18 de julho de 1822, sendo-lhe atribuída á competência para julgar inicialmente, crimes de imprensa. Sua previsão constitucional surgiu na Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, incluído na parte no então chamado " Do Poder Judicial" estabeleceu em seus artigos:

Artigo 151 - O poder judicial é independente, composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem.

Artigo 152 - Os jurados se pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.

Em 1830, mediante a Lei de 20 de setembro, instituiu-se o Júri de Acusação e o Júri de Sentença, vindo, o Código de Processo Criminal do Império 29 de novembro de 1832, a outorgar-lhe - na mesma linha das leis inglesas, norte-americanas e francesas - atribuições mais amplas.

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, no Parte " Do Poder Judiciário" destacou em seu artigo 72: " é mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei".

A Lei nº 261 de 03 de dezembro de 1841 introduziu acentuadas modificações na organização judiciária e, também, no Tribunal Júri, extinguindo o Júri de Acusação.

Sucederam-se o regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842; a Lei nº 562, de 02 de julho de 1850, e seu regulamento nº 707, de 09 de outubro de 1850; a Lei nº 2.033, de 23 de setembro 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871; e o Decreto 4.992, de 03 de janeiro de 1872 que trouxeram alterações na estrutura e competência do Tribunal do Júri.


A Instituição do Tribunal do Júri, mantida, pela Constituição de 1891, que a elevou ao nível de garantia individual, e nas sucessivas Cartas Constitucionais, até 1937. Porém a Constituição de 10 de novembro 1937 silenciou a respeito do instituto, dando ensejo ao Decreto-lei 167, de 05 de janeiro de 1938, que delimitou a soberania dos veredictos.

A Constituição de 1946, recolocou-se o Tribunal do Júri entre as garantias individuais, restabelecendo a soberania dos veredictos, em seu artigo 141, § 28: " é mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente de sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Mantido o mesmo modelo pela Carta de 1967, presente na parte " Dos Direitos e Garantias", o artigo 150, § 18 prescrevia: " São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida"

Sobreveio a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, em seu artigo 153, § 18: " é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Apesar de ter silenciado sobre a soberania do Júri, não veio a restringir o regramento constitucional deste, uma vez que inadmissível a Instituição sem sua soberania, aliás, assim reconheceu vários julgados da época[4].

Por outro lado, não tendo sido alterada a redação do Código de Processo Penal, permanece o entendimento do Tribunal do Júri [5].

A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, considerada Constituição Cidadã, elevou o Tribunal do Júri ao status de cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, inciso IV), consagrando-o como um instituto de garantia individual, reconhecendo-lhe, expressamente, preceitos de observância obrigatória pela legislação infraconstitucional de organização desta Instituição, tais como: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII).

O constituinte criou o Tribunal do Júri como órgão jurisdieional, sendo este um verdadeiro de tutela do direito de liberdade, conforme previa-se o julgamento do
acusado, pelo cometimentode crime doloso contra a vida, por seus iguais, ou seja, por umaTribunal Popular.

A Constituição Federal vigente remete á lei ordinária da organização Tribunal do Júri; entretanto, estão previstos no inciso XXXVIII do artigo 5º, os princípios constitucionais que regem a Instituição do Júri, são eles: a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Os princípios constitucionais descritos no inciso XXXVIII do artigo 5º são as garantias que devem nortear Tribunal do Júri, permitindo assim que seja assegurado ao acusado de cometer um crime doloso contra a vida, o julgamento pelos seus pares.

Concretizando o direito inquestionável do cidadão que é a liberdade.

A recepção do art. 408, caput, do CPP, impõe sua submissão a um fundamento de validade, sucedâneo de todas as normas infra-constitucionais: a Constituição Federal de 1988.

A interpretação adequada do artigo 408, caput, do Código de Processo Penal é uma decorrência lógica, vez que necessita serem observados as normas e princípios constitucionais, para que estes possam coexistir de forma harmônica no nosso ordenamento jurídico.

O Código de Processo Penal brasileiro vigente, inspirado na visão histórica, política e social da segunda metade dos anos trinta, criado sob a égide da Carta Magna de 1937, contêm regramentos que, diante das novas diretrizes constitucionais e sociais, a partir de 1988, devem ser submetidos á uma releitura constitucional.

O procedimento penal relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, possui características próprias, sendo um procedimento escalonado ou bifásico, com duas fases.

A primeira fase inicia-se com o recebimento da denúncia, instaurando-se o processo penal visando o julgamento de crime doloso contra a vida, chamada de formação da culpa, pois nela se realiza a atividade instrutória, que tem por finalidade específica convencer o juiz da materialidade do crime e de indícios de autoria. A partir da decisão de pronúncia, transitada em julgado, se passa á segunda fase do processo, denominada de judicium causae (juízo da causa), que se inicia com o oferecimento do libelo-crime acusatório pelo Ministério Público, findando com o pronunciamento do conselho de sentença em plenário do Júri.

Esta primeira fase da formação da culpa que para Joaquim Canuto Mendes de Almeida[6] " possibilita uma apuração judiciária da realidade criminal antes mesmo de formulada a acusação e capaz de impedir, quando inconsistentes as imputações, as injustas prisões processuais e constrangimentos das fianças".

A pronúncia é uma decisão interlocutória mista, que coloca fim á fase da colheita de provas, julgando admissível a acusação e encaminhando o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A impronúncia é uma decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a fase da judicium accusationis do processo, mas não há juízo de mérito.

É proferida quando o Juiz entende que não estão presentes os requisitos do artigo 409 do Código de Processo Penal, in verbis: " Se não se convencer da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa".

Impronunciar o réu significa julgar improcedente a denúncia e não a pretensão punitiva do Estado; assim, se novas provas surgirem pode-se instalar outro processo, não gerando assim coisa julgada material[7], enquanto não extinta a punibilidade como previsto no artigo 409, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

A absolvição sumária é uma sentença terminativa de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade[8].

Para o juiz absolver sumariamente há necessidade de prova segura de que o réu tenha agido acobertado por uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Atualmente, o Tribunal do Júri está previsto no artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, no Capitulo "Dos Direitos e Garantias Individuais".

É realmente direito/garantia individual do acusado por crimes dolosos contra a vida, pois o acusado será julgado por seus iguais (jurados) e não por um profissional técnico.

O procedimento do Júri hoje é escalonado, ou seja, se divide em duas etapas: de admissibilidade da acusação ou judiciam acctisationis, do julgamento do mérito ou causa.

É inegável que a instituição do Júri representa um ideal democrático. Assim, os aspectos históricos, o ritual e também a presença da sociedade no julgamento de seus semelhantes justificam a manutenção da instituição do Júri até nossos dias, pois o seu status constitucional é reflexo de que, há longos anos, os representantes do povo ratificaram os anseios dos cidadãos.

No entanto, acreditamos que a pesquisa pode demonstrar que as mudanças estruturais e técnico-jurídicas são primordiais para seu aperfeiçoamento, pois não basta levantar a bandeira de que se depreende de garantia constitucional e consagrar jurados insatisfeitos e despreparados sem a compreensão devida dos questionamentos jurídicos, fato este que aniquila, por si só, garantias tão importantes como a dignidade da pessoa humana, da liberdade e do devido processo legal.(....)

Autor: Jose Pereira

Texto extraido do site http://br.monografias.com

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