"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


quarta-feira, 2 de junho de 2010

RELAÇÕES DE PARENTESCO NO NOVO CÓDIGO




Continuando no tema Direito de Família, e seguindo o que disse na postagem anterior, segue agora o título Relações de Parentesco.
Este artigo foi extraído do site da Advocacia Gontijo, e vai de encontro ao que esperamos: algo não muito complexo e resumido.
Temos na área virtual sites muito bons , elaboradíssimos e que também levam muito tempo para serem organizados. Exige muita dedicação e tempo disponível.
Nosso objetivo, é levar o conhecimento básico à pessoas interessadas nos temas, e, com o material que temos mais o recurso da internet, auxiliar acadêmicos , e pessoas da área jurídica ou não, que tenham afinidade com as matérias.

PARENTESCO E VÍNCULOS DE AFINIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO: OS GRAUS PARTINDO DO INDIVÍDUO

São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de
ascendentes e descendentes (art. 1.591 CC).
São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que provêm de
um só tronco, sem descenderem umas das outras (art. 1.592 CC).
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha
colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes, até ao ascendente
comum, e descendo, depois, até encontrar o parente (art. 1.594).
Se não houver cônjuge sobrevivente não separado, serão chamados a suceder os colaterais
até o quarto grau (art. 1.839 do CC).
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas (art. 405, CPC).
Parágrafo 2º. São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral
(apenas até o terceiro grau) de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, salvo se
o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se
puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
Marido e mulher não são parentes e sim cônjuges.
São irmãos germanos os filhos dos mesmos pais.
São irmãos unilaterais os filhos de um só deles.
São irmãos uterinos os filhos da mesma mãe e pais diferentes.

GRAUS DOS VÍNCULOS DA AFINIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
§ 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro.
§ 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união
estável.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante.
· Algumas regras básicas: para identificar a proximidade da relação afim, usa-se da simetria
com o parentesco consangüíneo, nas suas linhas, graus e espécies; na linha colateral o
cunhado é o afim, de 2º grau, e neste grau se encerra a afinidade; na linha reta não há limite
de graduação por afinidade; afinidade não é parentesco e sim o vínculo que liga uma pessoa
aos parentes do seu cônjuge ou, por inovação do novo Código; do companheiro; os afins de
cada cônjuge ou companheiro não são afins entre si; no segundo casamento, os afins do
primeiro não se tornam afins do cônjuge bínubo.

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