"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


segunda-feira, 7 de junho de 2010

ADOÇÃO




A seguir, continuando no tema Direito de Família, a Adoção, que conta como matéria importantíssima no Direito Civil Brasileiro.

Art. 1.618. Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou conviventes poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Conceito e Natureza Jurídica

É o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos (como o pátrio poder) dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes.
Sua natureza jurídica é negócio bilateral e solene.
Todos os conceitos, porém, por mais diversos, confluem para um ponto comum: a criação de vínculo jurídico de filiação. Ninguém discorda, portanto, de que a adoção confere a alguém o estado de filho. A esta modalidade de filiação dá-se o nome de parentesco civil, pois desvinculado do laço de consangüinidade, sendo parentesco constituído pela lei, que cria uma nova situação jurídica, uma nova relação de filiação.
Com relação à natureza jurídica da adoção, também a doutrina traz posições distintas. Há cinco correntes que tentam explicar a natureza jurídica da adoção.
A que melhor se amolda aos tempos atuais vê a adoção como ato complexo. Para sua formalização, a adoção passará por dois momentos: o primeiro, de natureza negocial, onde haverá a manifestação das partes interessadas, afirmando quererem a adoção; um segundo momento,onde haverá a intervenção do Estado, que verificará da conveniência, ou não, da adoção. O primeiro momento se dá na fase postulatória da adoção, enquanto que o segundo se dará ao fim da fase instrutória do processo judicial, com a prolação da sentença. Para que se consume e se aperfeiçoe a adoção, se fará necessária a manifestação da vontade do adotante, do adotando e do Estado.


Requisitos

A adoção seguirá os requisitos tratados nos artigos: 1618 CC, 1.619 CC, 1621 CC , quais sejam: idade mínima de 18 anos para o adotante, diferença de pelo menos 16 anos entre adotante e adotado, consentimento dos pais ou dos responsáveis legais de quem se deseja adotar e da concordância deste, se contar mais de 12 anos, a adoção obedecerá processo judicial.
A adoção gera o chamado parentesco civil em tudo equiparado ao consangüíneo.
A adoção é irrevogável, mesmo que os adotantes venham a ter filhos, aos quais o adotado está equiparado, tendo os mesmos deveres e direitos, proibindo-se qualquer discriminação.
A adoção só se extingue em hipóteses especiais, por deserdação, indignidade, pelo reconhecimento de paternidade do pai biológico e pela morte do adotante ou do adotado.
Os efeitos da adoção começam a partir do transito em julgado da sentença e as relações de parentesco são estabelecidas também entre o adotante e os descendentes do adotado e entre este e todos os parentes do adotante( artigo 1628 CC).



Fontes : http://pt.wikipedia.org/wiki/
NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO - Maria Luiza de Lamare São Paulo
Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Família e Infância e Juventude da Comarca de Nova Friburgo — Estado do Rio de Janeiro
Roberta da Silva Dumas Rego Promotora de Justiça Titular da Curadoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana — Estado do Rio de Janeiro
Direito das Sucessões -Sílvio de Salvo Venosa - Direito das Sucessões - Vol 7 2 ed
Aspectos Didáticos Doutrina e Jurisprudencia - Aluísio Santiago Júnior.

Um comentário:

  1. Quem o autor deste artigo? pois gostaria de citá-lo na minha monografia.

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