"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


domingo, 13 de junho de 2010

PODER FAMILIAR




Permanecendo em DIREITO DE FAMÍLIA, nos reportamos agora ao tema PODER FAMILIAR, constante nos artigos 1.630 a 1.638 do NCC, tem como conceito um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais com relação a pessoa e aos bens dos filhos menores. O antigo código adotava como "pátrio poder".

Diz o Código:
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar,enquanto menores.
Direito anterior: Art. 379 do Código Civil.


Conforme conceitua Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, Promotora de Justiça Titular da 11ª Curadoria de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro no Novo Código Civil Comentado:


" O poder familiar, portanto, é instituto de relevância ímpar no estudo da estrutura da família, pois, na convivência entre pais e filhos, estará presente, no absoluto número de vezes,o feixe de obrigações parentais.
Assim, modernamente, o poder familiar é a instituição destinada a proteger os filhos, na qual poderes e prerrogativas são outorgados aos pais para facilitar o cumprimento destes deveres e tem nestes a sua exata medida."



A Separação Judicial, Divórcio ou dissolução da união estável não alteram o poder familiar com exceção no tocante à guarda.

Conforme dita o artigo 1.634 do NCC ," assevera competir aos pais no que tange a pessoa dos filhos menores: dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe
sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o
poder familiar;representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,nos atos em que forem partes, suprindo-lhes
o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. "

Infração ao dever de criação pode configurar o crime de abandono material(art 244 do CPB). Infração ao dever de proporcionar educação aos filhos, caracteriza em tese, crime de abandono intelectual(art 246 do CPB). Aplicaççao de castigos imoderados, crime de maus tratos (art 136 do CPB).

Quanto a extinção do poder familiar , pode se dar por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial.

Dita o artigo Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I — pela morte dos pais ou do filho;
II — pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo
único;
III — pela maioridade;
IV — pela adoção;
V — por decisão judicial, na forma do artigo
1.638.



Em havendo a posteriori casamento ou união estável do genitor ou genitora, estes não perderão o poder familiar sobre os filhos, conforme previsto expressamente no art. 1.636 e parágrafo único, conforme segue:

Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias,ou estabelece união estável, não perde,quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.


Observe-se, entretanto, que, no novo ambiente familiar, o filho deve sentir-se seguro e estável, devendo o(a) genitor(a) guardião(a) evitar a presença de pessoas usuárias de drogas e de álcool (art. 19 do ECA).


A PERDA DO PODER FAMILIAR

Rege o código, sobre a perda do poder familiar:

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade,faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou ao Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I — castigar imoderadamente o filho;
II — deixar o filho em abandono;
III — praticar atos contrários à moral e aos bons
costumes;
IV — incidir, reiteradamente, nas faltas previstas
no artigo antecedente.

A perda do poder familiar é permanente( porém não definitiva, pois, pode ser recuperado por meio de procedimento judicial comprovando-se a cessação das causas que a determinaram), imperativa e abrange toda prole.
Pode haver a suspensão temporária do poder familiar, na forma de sanção aplicada aos pais pelo Juiz, no intuito de proteger o menor.


Fonte: NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO - Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, Promotora de Justiça Titular da 11ª Curadoria de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Direito das Sucessões -Sílvio de Salvo Venosa - Direito das Sucessões - Vol 7 2 ed
Aspectos Didáticos Doutrina e Jurisprudencia - Aluísio Santiago Júnior.

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