"Perdoando demasiadamente aos que cometem faltas, fazemos uma injustica contra as que nao a cometem."
(Basdassare Castiglione)


sexta-feira, 25 de junho de 2010

REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES



Seguindo a proposta no tema Direito de Família, entramos agora em DIREITO PATRIMONIAL, fazendo parte do Título II do Novo Código Civil Brasileiro.
Mesmo resumindo, o texto é um pouco longo, pois não podemos simplesmente mostrar quais os tipos de regimes existentes sem explicar cada um deles; desta forma postaremos por duas vezes para que não se torne cansativo e possam aproveitar melhor o conteúdo.
Nesta postagem falaremos sobre dois regimes.
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES
Retrata as relações economicas entre os conjuges durante o casamento, submetidas a tres princípios básicos: irrevogabilidade,variedade de regimes e livre estipulação.


Do regime de comunhão parcial.

Este é o regime oficial de bens, no casamento, selecionado, pois, pelo legislador pátrio, desde a promulgação da Lei do Divórcio, em 1977, pelo qual comunicar-se-ão apenas os bens adquiridos na constância do casamento, e revelando, por isso mesmo, um acervo de bens que pertencerão exclusivamente ao marido, ou exclusivamente à mulher, ou que pertencerão a ambos.(...)
Com a dissolução da conjugalidade, restará comunicável, então – e por isso passível de partilha entre os cônjuges que se afastam – o acervo dos bens comuns, ficando excluídos, dessa partilha, os bens ressalvados pelos arts. 1659 e 1661 do novo Código Civil.(...).
Nas relações de bens que se excluem e de bens que se comunicam, nesse regime, poucas foram as alterações, sendo que se deve apontar, mais nitidamente, para o fato de a nova Lei ter excluído da comunicabilidade os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, que integravam o rol, na legislação de 1916 (art. 271, VI).(...)

Do regime de comunhão universal.

(...) Conforme suas regras, comunicam-se entre os cônjuges todos os seus bens presentes e futuros, além de suas dívidas passivas, ocorrendo um enorme amálgama entre os bens trazidos para o casamento pela mulher e pelo homem, bem como aqueles que serão adquiridos depois, formando um único e indivisível acervo comum, passando, cada um dos cônjuges, a ter o direito à metade ideal do patrimônio comum e das dívidas comuns. No novo Código Civil, o regime da comunhão universal de bens, o regime da unificação patrimonial mais completa, encontra-se disciplinado entre os arts. 1667 a 1671.


Autora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
Texto baseado em palestra proferida em 21 de março de 2001, na ESA/OAB/SP, como parte integrante do curso de Direito de Família sob a coordenação dos Professores Dr. Antonio Carlos Malheiros, Dr. Marcial Barreto Casabona e Dr. Silvânio Covas.
Texto inserido no Jus Navigandi nº65 (05.2003)
Elaborado em 03.2001.



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